Decisão Monocrática Nº 4000002-26.2017.8.24.9001 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 29-03-2017
Número do processo | 4000002-26.2017.8.24.9001 |
Data | 29 Março 2017 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Mandado de Segurança n. 4000002-26.2017.8.24.9001 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Mandado de Segurança n. 4000002-26.2017.8.24.9001, da Capital - Eduardo Luz
Relator: Dr. Fernando Vieira Luiz
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trato de Mandado de Segurança impetrado por Ivo Borchardt contra ato do Juízo do 2º Juizado Especial Cível, da Comarca da Capital, o qual desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada nos autos 0017476-42.2000.8.24.0023 e determinou a inclusão dos sócios, ora impetrante, no polo passivo daquela demanda, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem indicado pelo exequente.
De plano, verifica-se que a denegação da segurança é medida que se impõe, pois ausente o direito líquido e certo do impetrante.
Entende a doutrina ser o direito líquido e certo "aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração". (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011)
Não obstante entenda o impetrante ser caso de violação a direito líquido e certo a amparar o cabimento do presente writ, a decisão atacada é passível de agravo de instrumento, pois não se verifica a alegada violação.
Todavia, tal recurso não está previsto no âmbito dos Juizados Especiais, conforme dispõe a Lei 9.099/95. Assim, inexistindo tal possibilidade, não há como utilizar o presente writ como sucedâneo do agravo de instrumento.
Friso que o procedimento da Lei n. 9.099/95 não traz previsão de outros recursos, além daquele cabível contra decisão terminativa, sendo certo que o writ somente pode ser utilizado em hipóteses excepcionais e, de forma alguma, como sucedâneo recursal.
Além do mais, a desconstituição da personalidade jurídica da executada não induz à certeza de liquidação do crédito buscado pelo exequente, mas apenas uma via a mais na busca do valor exequendo, excutindo-se os bens dos sócios da executada.
A decisão atacada não se mostra ilegal, vez que fundamentada em consonância com o...
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