Decisão Monocrática Nº 4000003-42.2016.8.24.9002 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 29-03-2016
Número do processo | 4000003-42.2016.8.24.9002 |
Data | 29 Março 2016 |
Tribunal de Origem | Pomerode |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Mandado de Segurança n. 4000003-42.2016.8.24.9002 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Mandado de Segurança n. 4000003-42.2016.8.24.9002, de Pomerode
Impetrante : Oi S/A
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708AS/C)
Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pomerode
Litisconsortes : Neiva Rosana Rischter Crispim e outro
Advogado : Edgar Tamasia (OAB: 29697/SC)
Relator: Juiz Emanuel Schenkel do Amaral e Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1- Trata-se de mandado de segurança contra ato judicial.
Alega a impetrante que teve liminarmente rejeitada a exceção e que lhe foram suprimidos direitos processuais.
É o relatório.
2- Decido:
Indefiro a inicial.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial a não ser em casos especialíssimos, o que não ocorre no presente.
Ora, como se trata de execução de sentença (fls. 03/04), tem os recursos que o procedimento especial prevê, o que afasta de imediato a pretensão.
É da jurisprudência:
"1. MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - CABIMENTO EM RELAÇÃO AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NO JUIZADO ESPECIAL, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE OUTRA VIA RECURSAL NO CURSO DO PROCESSO.
"2. AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INDEFERIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO ATRAVÉS DA VIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - MATÉRIA QUE EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA." (TJSC, Mandado de Segurança n. 82/05, de Blumenau, Rel. Des. Luiz Felipe Siegert Schuch, j. 03.05.2005).
3- Pelo exposto, indefiro a liminar e a inicial (arts. 485, inciso I, e 330, inciso III, do CPC e 10 da Lei Federal n. 12.016/2009).
Sem honorários (art. 25 da Lei Federal n. 12.016/2009).
Custas pela parte impetrante.
Intimem-se.
Blumenau, 28 de março de 2016.
Emanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator
Gabinete Juiz Emanuel Schenkel do Amaral e Silva
4000003-42.2016.8.24.9002, de Pomerode
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