Decisão Monocrática Nº 4000003-77.2019.8.24.0000 do Plantão Judiciário, 01-01-2019
Número do processo | 4000003-77.2019.8.24.0000 |
Data | 01 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | São Bento do Sul |
Classe processual | Habeas Corpus (Criminal) |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus (criminal) n. 4000003-77.2019.8.24.0000 de São Bento do Sul
Impetrante : José Carlos Cabral
Advogado : José Carlos Cabral (OAB: 41283/SC)
Paciente : LUCAS RATUCHENSKI
Impetrado : 3º Vara Criminal de São Bento do Sul - SC - autos 0003540-09.2018.8.24.0058
Plantão : Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo Advogado José Carlos Cabral em benefício do jovem Lucas Ratuchenski, preso pelo veiculado cometimento do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Resumidamente, o impetrante aduz que o paciente vivencia constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito em regime de plantão na comarca de Mafra, que converteu a prisão flagrancial em preventiva, a despeito de não ostentar antecedentes criminais e ausentarem-se as circunstâncias autorizadoras do art. 312, caput, do CPP.
Entre outras alegações, invoca ainda a ausência de fundamentação do pronunciamento, à luz do art. 93, IX, da CF, como também os atributos pessoais do custodiado, a exemplo da condição de estudante, domicílio fixo e conduta ilibada.
Pede provimento liminar para revogar o decreto constritivo e, afinal, a concessão definitiva da ordem, inclusive estendendo-se-a ao corréu.
É o relatório.
Decido.
A petição inicial deve ser inadmitida, diante da ausência de interesse processual (CPC, art. 330, III, ex vi do art. 3º do CPP).
Isso porque o autor impetrou anteriormente o Habeas Corpus n. 4036244.84.2018.8.24.0000 (já recebido e com decisão em regime de plantão deste Tribunal), cuja exordial contém idêntico teor, constando os pacientes Daniel da Costa (corréu) e Lucas Ratuchenski.
Sobre o assunto, aresto desta Corte de Justiça:
(...) "Esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos, uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito. Falta-lhe, assim, interesse de agir [...] Só é admissível o conhecimento de novo pedido quando haja matéria nova, que não foi objeto de deliberação anterior, ou seja, o conhecimento do novo pedido depende de que sejam apresentados novos fundamentos de fato ou de direito". (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 11ª. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1698)...
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