Decisão Monocrática Nº 4000003-77.2019.8.24.0000 do Plantão Judiciário, 01-01-2019

Número do processo4000003-77.2019.8.24.0000
Data01 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Habeas Corpus (criminal) n. 4000003-77.2019.8.24.0000 de São Bento do Sul

Impetrante : José Carlos Cabral
Advogado : José Carlos Cabral (OAB: 41283/SC)
Paciente : LUCAS RATUCHENSKI
Impetrado : 3º Vara Criminal de São Bento do Sul - SC - autos 0003540-09.2018.8.24.0058
Plantão : Des.
Álvaro Luiz Pereira de Andrade

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo Advogado José Carlos Cabral em benefício do jovem Lucas Ratuchenski, preso pelo veiculado cometimento do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Resumidamente, o impetrante aduz que o paciente vivencia constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito em regime de plantão na comarca de Mafra, que converteu a prisão flagrancial em preventiva, a despeito de não ostentar antecedentes criminais e ausentarem-se as circunstâncias autorizadoras do art. 312, caput, do CPP.

Entre outras alegações, invoca ainda a ausência de fundamentação do pronunciamento, à luz do art. 93, IX, da CF, como também os atributos pessoais do custodiado, a exemplo da condição de estudante, domicílio fixo e conduta ilibada.

Pede provimento liminar para revogar o decreto constritivo e, afinal, a concessão definitiva da ordem, inclusive estendendo-se-a ao corréu.

É o relatório.

Decido.

A petição inicial deve ser inadmitida, diante da ausência de interesse processual (CPC, art. 330, III, ex vi do art. 3º do CPP).

Isso porque o autor impetrou anteriormente o Habeas Corpus n. 4036244.84.2018.8.24.0000 (já recebido e com decisão em regime de plantão deste Tribunal), cuja exordial contém idêntico teor, constando os pacientes Daniel da Costa (corréu) e Lucas Ratuchenski.

Sobre o assunto, aresto desta Corte de Justiça:

(...) "Esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos, uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito. Falta-lhe, assim, interesse de agir [...] Só é admissível o conhecimento de novo pedido quando haja matéria nova, que não foi objeto de deliberação anterior, ou seja, o conhecimento do novo pedido depende de que sejam apresentados novos fundamentos de fato ou de direito". (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 11ª. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1698)...

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