Decisão Monocrática Nº 4000004-75.2017.8.24.9007 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 28-09-2017
Número do processo | 4000004-75.2017.8.24.9007 |
Data | 28 Setembro 2017 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Mandado de Segurança n. 4000004-75.2017.8.24.9007 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Mandado de Segurança n. 4000004-75.2017.8.24.9007, de Brusque
Relator: Dr. Stephan Klaus Radloff
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONFIGURADA. ADITIVO CONTRATUAL QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR AS CLÁUSULAS ORIGINALMENTE PACTUADAS. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS RESERVADA AOS CASOS DE DECISÕES MANIFESTAMENTE ILEGAIS, ABUSIVAS OU TERATOLÓGICAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA.
Inicialmente, insta registrar o cabimento da decisão monocrática ao presente feito a teor do disposto no art. 7º, I, "e" do Regimento Interno das Turmas de Recurso, aprovado pela Resolução n. 04/07 do Conselho Gestor (DJE de 20.11.07).
Também, o Enunciado n. 102 aprovado no XIX Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil:
O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por BERENICE DA SILVA em face de decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque nos autos n. 0001392-11.2014.8.24.0011, que rejeitou a integralidade dos pedidos veiculados na exceção de pré-executividade interposta pela impetrante, conforme argumentos lançados às fls. 145-148.
Requereu, liminarmente, a suspensão do ato impugnado.
É na concisão, o necessário.
Decido.
É cediço que no âmbito dos Juizados Especiais vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Tanto que a sistemática recursal não prevê a existência do agravo de instrumento, não podendo a parte inconformada com o interlocutório, como sucedâneo a recurso inexistente, lançar mão do remédio constitucional do mandado de segurança como tal escopo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/95. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPRÓVIDO PELO Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel. Min. Eros Grau, concluiu pelo não cabimento de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes. II - Agravo Regimental impróvido. (STJ, AI 857811 AgR / PR - PARANÁ. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 16.04.2013).
Ainda, em sede de recurso representativo da controvérsia, a Casa da Cidadania assim se manifestou:
CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA TURMA RECURSAL. REPERCUSSÃO GERAL. (STF - Repercussão Geral no RE 576.847. Rel. Min. Eros Grau, em 01.05.2008).
Acerca da possibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato judicial, Hely Lopes Meirelles leciona que "atualmente é pacífico o entendimento de que os atos judiciais - acórdão, sentença, despacho - configuram atos de autoridade, passíveis de mandado de segurança, desde que ofensivos de direito líquido e certo do impetrante" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 32).
No entanto, é assente na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o manejo...
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