Decisão Monocrática Nº 4000009-06.2017.8.24.9005 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 20-09-2017

Número do processo4000009-06.2017.8.24.9005
Data20 Setembro 2017
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Agravo de Instrumento n. 4000009-06.2017.8.24.9005

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Agravo de Instrumento n. 4000009-06.2017.8.24.9005, de Joinville

Agravante : HUBERTO BORGES
Def.
Público : Djoni Luiz Gilgen Benedete
Agravado : MUNICÍPIO DE JOINVILLE
Proc.
Município : Douglas Rafael de Melo (OAB: 26257/SC)
Agravado : ESTADO DE SANTA CATARINA
Procurador do E : Antonio Fernando de A. Athayde Jr. (OAB: 3710/SC)
Relator: Dr(a).
Decio Menna Barreto de Araújo Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida, em ação que tramita pelo rito do Juizado Especial Cível desta comarca, que indeferiu pleito de antecipação de tutela formulado em desfavor da Fazenda Pública.

Decido.

O agravo de instrumento não merece seguimento, pois no sistema de Juizados Especiais não se admite recurso contra decisões interlocutórias, salvo aquelas que, em desfavor da Fazenda Pública, defiram providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo (artigos 3.º e 4.º da Lei 12.153/09).

E ausente a previsão legal, incabível é o agravo de instrumento.

Nesse sentido é o enunciado 15 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC" (nova redação XXI Encontro Vitória/ ES).

Colhe-se das Turmas Recursais deste Estado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 15 DO FONAJE. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. NÃO CONHECIMENTO. "A lei federal 9.099/95 veda todo e qualquer tipo de recurso contra decisões interlocutórias, proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, atendendo ao princípio da oralidade pelo qual o processo deve orientar-se. Não havendo, portanto, previsão do Agravo de Instrumento no ordenamento jurídico vigente perante os Juizados Especiais Cíveis, faz-se ausente a condição de admissibilidade, isto é, a impossibilidade jurídica do recurso". RECURSO NÃO CONHECIDOS" (Agravo de Instrumento n. 88/2003 Comarca de Timbó, Relator: Juiz Álvaro Luiz Pereira de Andrade)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0000023-70.2017.8.24.9001, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Rudson Marcos, j. 10-08-2017).

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