Decisão Monocrática Nº 4000010-14.2019.8.24.9007 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 11-07-2019
Número do processo | 4000010-14.2019.8.24.9007 |
Data | 11 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Embargos de Declaração n. 4000010-14.2019.8.24.9007/50000 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Embargos de Declaração n. 4000010-14.2019.8.24.9007/50000, de Balneário Camboriú
Embargante : Viva Pixel Desenvolvimento Web Ltda Me
Advogada : Michelli Giacomossi (OAB: 35820/SC)
Embargado : MM. JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC
Relator: Dr(a). Rodrigo Coelho Rodrigues
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Viva Pixel Desenvolvimento Web Ltda. Me. em face da decisão monocrática de fls. 101-102 dos autos n.º 4000010-14.2019.8.24.9007.
Sabe-se que os embargos de declaração servem para suprir omissão existente em decisão judicial sobre ponto que o julgador deveria ter se manifestado e não o fez ou, embora tenha se manifestado, fê-lo de forma contraditória ou obscura. Admite-se o manejo de embargos de declaração, ainda, quando ficar demonstrado que o julgado incorreu em evidente erro material.
Razão assiste, em parte, ao embargante.
É que o recorrente manejou mandado de segurança contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Balneário Camboriú, que julgou deserto o recurso inominado apresentado nos autos n.º 0303282-85.2018.8.24.0005.
Constam como causa de pedir: que a nova documentação apresentada com o pedido de reconsideração não foi analisada, que o pedido sucessivo de pagamento das custas ao final também não foi apreciado, que é competência do juízo de segundo grau a análise do benefício da justiça gratuita, que faz jus à gratuidade.
De tudo isso, entendo que o recorrente tem razão quando argumenta que o silêncio na análise do pedido sucessivo (de pagamento ao final das custas) dá ensejo ao manejo do mandado de segurança, já que plenamente possível a impetração por ato omissivo do juiz.
Além disso, de fato equivocou-se este magistrado ao afirmar, na decisão recorrida, que a omissão desafiava recurso de embargos de declaração na origem, porque incabível em razão da literalidade do art. 48 da Lei n.º 9099/95.
Quanto aos demais argumentos, vício algum há; o que se vê é que o embargante pretende, na verdade, a modificação do julgamento no que toca ao resto da causa de pedir exposta no mandamus, o que só é possível mediante a via recursal adequada por fugir da finalidade dos embargos de declaração, cujo manejo é adstrito a clarear ou sanar vícios do pronunciamento...
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