Decisão Monocrática Nº 4000010-14.2019.8.24.9007 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 11-07-2019

Número do processo4000010-14.2019.8.24.9007
Data11 Julho 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Embargos de Declaração n. 4000010-14.2019.8.24.9007/50000

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


Embargos de Declaração n. 4000010-14.2019.8.24.9007/50000, de Balneário Camboriú

Embargante : Viva Pixel Desenvolvimento Web Ltda Me
Advogada : Michelli Giacomossi (OAB: 35820/SC)
Embargado : MM.
JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC
Relator: Dr(a).
Rodrigo Coelho Rodrigues

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de embargos de declaração opostos por Viva Pixel Desenvolvimento Web Ltda. Me. em face da decisão monocrática de fls. 101-102 dos autos n.º 4000010-14.2019.8.24.9007.

Sabe-se que os embargos de declaração servem para suprir omissão existente em decisão judicial sobre ponto que o julgador deveria ter se manifestado e não o fez ou, embora tenha se manifestado, fê-lo de forma contraditória ou obscura. Admite-se o manejo de embargos de declaração, ainda, quando ficar demonstrado que o julgado incorreu em evidente erro material.

Razão assiste, em parte, ao embargante.

É que o recorrente manejou mandado de segurança contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Balneário Camboriú, que julgou deserto o recurso inominado apresentado nos autos n.º 0303282-85.2018.8.24.0005.

Constam como causa de pedir: que a nova documentação apresentada com o pedido de reconsideração não foi analisada, que o pedido sucessivo de pagamento das custas ao final também não foi apreciado, que é competência do juízo de segundo grau a análise do benefício da justiça gratuita, que faz jus à gratuidade.

De tudo isso, entendo que o recorrente tem razão quando argumenta que o silêncio na análise do pedido sucessivo (de pagamento ao final das custas) dá ensejo ao manejo do mandado de segurança, já que plenamente possível a impetração por ato omissivo do juiz.

Além disso, de fato equivocou-se este magistrado ao afirmar, na decisão recorrida, que a omissão desafiava recurso de embargos de declaração na origem, porque incabível em razão da literalidade do art. 48 da Lei n.º 9099/95.

Quanto aos demais argumentos, vício algum há; o que se vê é que o embargante pretende, na verdade, a modificação do julgamento no que toca ao resto da causa de pedir exposta no mandamus, o que só é possível mediante a via recursal adequada por fugir da finalidade dos embargos de declaração, cujo manejo é adstrito a clarear ou sanar vícios do pronunciamento...

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