Decisão Monocrática Nº 4000011-53.2015.8.24.9002 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 11-04-2016
Número do processo | 4000011-53.2015.8.24.9002 |
Data | 11 Abril 2016 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Mandado de Segurança n. 4000011-53.2015.8.24.9002 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Mandado de Segurança n. 4000011-53.2015.8.24.9002, de Blumenau
Relator: Juiz Emanuel Schenkel do Amaral e Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1- Trata-se de mandado de segurança contra ato judicial.
Alega a impetrante que teve indeferida a pretensão de cobrar a multa pelo descumprimento da sentença por ausência de intimação.
É o relatório.
2- Decido:
Indefiro a inicial.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial a não ser em casos especialíssimos, o que não ocorre no presente.
Além disso, a intimação da decisão que aplicou a multa já foi determinada no respectivo processo (fl. 88).
É da jurisprudência:
"1. MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - CABIMENTO EM RELAÇÃO AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NO JUIZADO ESPECIAL, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE OUTRA VIA RECURSAL NO CURSO DO PROCESSO.
"2. AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INDEFERIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO ATRAVÉS DA VIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - MATÉRIA QUE EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA." (TJSC, Mandado de Segurança n. 82/05, de Blumenau, Rel. Des. Luiz Felipe Siegert Schuch, j. 03.05.2005).
3- Pelo exposto, indefiro a liminar e a inicial (arts. 485, inciso I, e 330, inciso III, do CPC e 10 da Lei Federal n. 12.016/2009).
Sem honorários (art. 25 da Lei Federal n. 12.016/2009).
Custas pela parte impetrante, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita que defiro (fl. 10).
Retire-se de pauta.
Intimem-se.
Blumenau, 7 de abril de 2016.
Emanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator
Gabinete Juiz Emanuel Schenkel do Amaral e Silva
4000011-53.2015.8.24.9002, de Blumenau
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