Decisão Monocrática Nº 4000011-53.2015.8.24.9002 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 11-04-2016

Número do processo4000011-53.2015.8.24.9002
Data11 Abril 2016
Tribunal de OrigemBlumenau
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau

Mandado de Segurança n. 4000011-53.2015.8.24.9002

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau


Mandado de Segurança n. 4000011-53.2015.8.24.9002, de Blumenau

Relator: Juiz Emanuel Schenkel do Amaral e Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1- Trata-se de mandado de segurança contra ato judicial.

Alega a impetrante que teve indeferida a pretensão de cobrar a multa pelo descumprimento da sentença por ausência de intimação.

É o relatório.

2- Decido:

Indefiro a inicial.

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial a não ser em casos especialíssimos, o que não ocorre no presente.

Além disso, a intimação da decisão que aplicou a multa já foi determinada no respectivo processo (fl. 88).

É da jurisprudência:

"1. MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - CABIMENTO EM RELAÇÃO AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NO JUIZADO ESPECIAL, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE OUTRA VIA RECURSAL NO CURSO DO PROCESSO.

"2. AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INDEFERIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO ATRAVÉS DA VIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - MATÉRIA QUE EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA." (TJSC, Mandado de Segurança n. 82/05, de Blumenau, Rel. Des. Luiz Felipe Siegert Schuch, j. 03.05.2005).

3- Pelo exposto, indefiro a liminar e a inicial (arts. 485, inciso I, e 330, inciso III, do CPC e 10 da Lei Federal n. 12.016/2009).

Sem honorários (art. 25 da Lei Federal n. 12.016/2009).

Custas pela parte impetrante, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita que defiro (fl. 10).

Retire-se de pauta.

Intimem-se.

Blumenau, 7 de abril de 2016.

Emanuel Schenkel do Amaral e Silva

Relator


Gabinete Juiz Emanuel Schenkel do Amaral e Silva

4000011-53.2015.8.24.9002, de Blumenau


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