Decisão Monocrática Nº 4000011-51.2018.8.24.9001 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 15-03-2018

Número do processo4000011-51.2018.8.24.9001
Data15 Março 2018
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Mandado de Segurança n. 4000011-51.2018.8.24.9001

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Mandado de Segurança n. 4000011-51.2018.8.24.9001, da Capital - Eduardo Luz

Impetrante : Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Advogado : Milton Luiz Cleve Küster (OAB: 7919/PR) e outro
Impetrada : Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital
Litisconsorte : Ricardo Teodoro
Advogado : Ricardo Teodoro (OAB: 15242/SC)
Relator: Dr(a).
Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de mandado de segurança contra a decisão prolatada no dia 17.12.2017 pelo Juízo do 2° Juizado Especial Cível da Capital - Eduardo Luz, na ação n. 0313675-49.2017.8.24.0023, em que é autor Ricardo Teodoro e ré Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico. Mediante referida decisão interlocutória restou deferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado naquela ação, para determinar que a cobrança do plano de saúde do autor observasse exclusivamente as correções de 2016 (13,57%) e 2017 (13,55%), até posterior decisão de mérito.

É o breve relatório.

2. Decido:

Entendo ser caso de indeferimento da inicial.

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial a não ser em casos excepcionais.

O uso do mandado de segurança para questionar o deferimento da antecipação da tutela provisória de urgência em processos no Juizado Especial somente é possível em caso de decisão teratológica.

A propósito leciona Fredie Didier Júnior:

Não é qualquer decisão judicial que pode ser atacada pela via mandamental; exige-se que seja ela teratológica. Com efeito, é a própria Constituição Federal que qualifica como necessariamente ilegais ou abusivos de poder os atos administrativos passíveis de controle pelo writ (art. 5º, LXIX, da CF). Desta forma, a ação mandamental não se presta para discussão da melhor interpretação do direito ou da mais adequada delimitação da situação fática, circunstâncias que, no mais das vezes, fazem parte da discricionariedade existente em toda decisão judicial. Exige-se, para conhecimento do mandado de segurança, a ilegalidade manifesta, o absurdo (Ações Constitucionais. 5ªed. Bahia: JusPODIVM, 2011, p. 125-126).

É da jurisprudência:

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA - PARTE QUE SE INSURGE CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MERO PROPÓSITO DE IMPUGNAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IRRECORRÍVEL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL. A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial praticado no âmbito do Juizado Especial Cível é cabível apenas em caso de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou...

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