Decisão Monocrática Nº 4000012-35.2015.8.24.9003 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 14-09-2015
Número do processo | 4000012-35.2015.8.24.9003 |
Data | 14 Setembro 2015 |
Tribunal de Origem | Anchieta |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Mandado de Segurança n. 4000012-35.2015.8.24.9003 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Mandado de Segurança n. 4000012-35.2015.8.24.9003, de Anchieta
Impetrante : Jucema Nivaldo Pereira
Advogado : Maykel Soares Leite (OAB: 19602/SC)
Impetrado : Juízo de Direito da Comarca de Anchieta-SC
Interessado : Gilmar Roque Berté
Relator: Dr(a). Márcio Rocha Cardoso
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam os autos de mandado de segurança em que questiona o impetrante decisão que julgou deserto recurso inominado na origem.
A liminar foi negada, não tendo o impetrante providenciado a citação do litisconsorte passivo necessário no prazo apontado, sob pena de extinção.
A citação da contrária nos autos base da presente impetração era medida necessária, eis que eventual decisão favorável ao impetrante teria fatal repercussão no seu patrimônio jurídico; não promovendo a citação como determinado, atraiu o impetrante a responsabilidade pela extinção do feito.
Já se decidiu:
"MANDADO DE SEGURANÇA -- LITISCONSÓRCIO -- INDISPENSABILIDADE -- INÉRCIA".
"Deixando o impetrante de promover, no prazo assinado, a citação de litisconsorte passivo necessário, extingue-se o processo" (Mandado de segurança n. 9.486, da Capital, Relator: Des. Eder Graf, julgado em 13.02.96).
No corpo do acórdão, assim se manifestou o pranteado Desembargador sobre a necessidade de citação do litisconsorte passivo necessário:
"PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FALTA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO ATO IMPUGNADO.
"A convocação do beneficiário do ato impugnado, para integrar a relação processual do mandamus, como litisconsorte passivo necessário, é indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo" (STJ -- RMS n. 3.266-3/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU n. 115, de 20.06.94, pág. 16.105).
Ou então:
"Processual Civil -- Mandado de Segurança -- Ato Judicial -- Litisconsorte Necessário -- Lei 1.533/51 (art 19) -- Art. 47, CPC.
"1 -- A cuidar de segurança contra ato judicial, cuja sentença poderá modificar e alvejar os interesses do beneficiário da decisão impugnada dá-se o litisconsórcio necessário, impondo-se a sua convocação para integrar a nova relação júrídica processual.
"2 -- Não determinada a convocação do litisconsorte, ocorre a violação da lei federal de regência (art. 19, Lei 1.533/51, e art. 47, CPC).
"3 -- Precedentes iterativos da jurisprudência.
"4 -- Recurso conhecido e provido para anular o processamento do feito (art. 105, III, 'a', C. F.)" (STJ -- REsp n. 11.085-0/GO, rel. Min. Milton Pereira, DJU n. 110, de 14.06.93, pág. 11.767).
"Ou ainda:
"PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 19 DA LEI 1.533/51 E 47, CPC. RECURSO PROVIDO.
"I -- viola a lei federal o aresto proferido em mandado de segurança no qual não se...
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