Decisão Monocrática Nº 4000012-35.2015.8.24.9003 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 14-09-2015

Número do processo4000012-35.2015.8.24.9003
Data14 Setembro 2015
Tribunal de OrigemAnchieta
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Mandado de Segurança n. 4000012-35.2015.8.24.9003

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Mandado de Segurança n. 4000012-35.2015.8.24.9003, de Anchieta

Impetrante : Jucema Nivaldo Pereira
Advogado : Maykel Soares Leite (OAB: 19602/SC)
Impetrado : Juízo de Direito da Comarca de Anchieta-SC
Interessado : Gilmar Roque Berté
Relator: Dr(a).
Márcio Rocha Cardoso

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Tratam os autos de mandado de segurança em que questiona o impetrante decisão que julgou deserto recurso inominado na origem.

A liminar foi negada, não tendo o impetrante providenciado a citação do litisconsorte passivo necessário no prazo apontado, sob pena de extinção.

A citação da contrária nos autos base da presente impetração era medida necessária, eis que eventual decisão favorável ao impetrante teria fatal repercussão no seu patrimônio jurídico; não promovendo a citação como determinado, atraiu o impetrante a responsabilidade pela extinção do feito.

Já se decidiu:

"MANDADO DE SEGURANÇA -- LITISCONSÓRCIO -- INDISPENSABILIDADE -- INÉRCIA".

"Deixando o impetrante de promover, no prazo assinado, a citação de litisconsorte passivo necessário, extingue-se o processo" (Mandado de segurança n. 9.486, da Capital, Relator: Des. Eder Graf, julgado em 13.02.96).

No corpo do acórdão, assim se manifestou o pranteado Desembargador sobre a necessidade de citação do litisconsorte passivo necessário:

"PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FALTA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO ATO IMPUGNADO.

"A convocação do beneficiário do ato impugnado, para integrar a relação processual do mandamus, como litisconsorte passivo necessário, é indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo" (STJ -- RMS n. 3.266-3/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU n. 115, de 20.06.94, pág. 16.105).

Ou então:

"Processual Civil -- Mandado de Segurança -- Ato Judicial -- Litisconsorte Necessário -- Lei 1.533/51 (art 19) -- Art. 47, CPC.

"1 -- A cuidar de segurança contra ato judicial, cuja sentença poderá modificar e alvejar os interesses do beneficiário da decisão impugnada dá-se o litisconsórcio necessário, impondo-se a sua convocação para integrar a nova relação júrídica processual.

"2 -- Não determinada a convocação do litisconsorte, ocorre a violação da lei federal de regência (art. 19, Lei 1.533/51, e art. 47, CPC).

"3 -- Precedentes iterativos da jurisprudência.

"4 -- Recurso conhecido e provido para anular o processamento do feito (art. 105, III, 'a', C. F.)" (STJ -- REsp n. 11.085-0/GO, rel. Min. Milton Pereira, DJU n. 110, de 14.06.93, pág. 11.767).

"Ou ainda:

"PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 19 DA LEI 1.533/51 E 47, CPC. RECURSO PROVIDO.

"I -- viola a lei federal o aresto proferido em mandado de segurança no qual não se...

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