Decisão Monocrática Nº 4000016-30.2019.8.24.9004 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 22-03-2019

Número do processo4000016-30.2019.8.24.9004
Data22 Março 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Edir Josias Silveira Beck


Mandado de Segurança n. 4000016-30.2019.8.24.9004

Vistos etc.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por OI S.A. em desfavor de decisão proferida pelo Juizado Especial Cível de Criciúma que determinou a expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, local do processamento da recuperação judicial das empresas do Grupo OI, para o fim de que a verba líquida seja incluída na ordem de pagamento dos créditos extraconcursais em favor da parte exequente dos autos n. 0302621-32.2016.8.24.0020, o qual não se submeteria ao plano de recuperação homologado.

Aduz a impetrante, resumidamente, que o fato gerador do crédito ora em execução é a data da inscrição indevida do autor nos órgãos de proteção ao crédito (22/04/2015), o que levaria ao seu enquadramento como crédito concursal, submetido, portanto, à recuperação, vez que anterior ao pedido formulado no Judiciário Fluminense (20/06/2016).

É o breve relato.

Decido.

Nos termos do caput do art. 1.º da Lei n. 12.016/09 "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

É, portanto, requisito essencial para o êxito da ação constitucional a prova pré-constituída da alegada violação de direito líquido e certo, conforme a redação do artigo 6° da mencionada lei.

Ocorre que, a despeito das razões do inconformismo, não vislumbro a alegada violação a direito líquido e certo bastante para dar azo à impetração do mandamus.

Isso porque não possui esta o caráter substitutivo de recurso, podendo ser manejada apenas quando houver, além da violação mencionada, decisão teratológica, consistente como aquela "absurda, juridicamente impossível".

Assim, não há teratologia quando a decisão vergastada encontra-se bem fundamentada, contendo a exposição dos fatos e do direito que levaram à tanto.

Outrossim, os argumentos trazidos pela impetrante dizem respeito à questão interpretativa - se a constituição do crédito ocorre com a violação do direito ou apenas quando da prolação da sentença, o que implicaria na natureza do crédito, se...

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