Decisão Monocrática Nº 4000018-34.2018.8.24.9004 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 21-02-2018
Número do processo | 4000018-34.2018.8.24.9004 |
Data | 21 Fevereiro 2018 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Classe processual | Habeas Corpus |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Habeas Corpus n. 4000018-34.2018.8.24.9004 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Habeas Corpus n. 4000018-34.2018.8.24.9004, de Criciúma
Impetrante : Carolina Hillmann Marchioro
Paciente : William Borges
Autoridade Coatora : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC
Relatora: Dr(a). Miriam Regina Garcia Cavalcanti
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de "habeas corpus preventivo", com pedido liminar, impetrado por Carolina Hilmann Marchioro em favor de Willian Borges, postulando, em síntese, o trancamento da ação penal (queixa-crime) que lhe foi intentada por Catarinense Marcas e Patentes Ltda ME, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 195, III, da Lei 9.279/96.
Sustenta a impetrante, em suma, a nulidade da queixa-crime apresentada em seu desfavor, diante da ausência legitimidade passiva, além de lhe faltar justa causa para prosseguimento da ação penal, pelos motivos lá expostos.
É o breve relato.
Decido.
Pela presente via, objetiva a parte impetrante o trancamento da ação penal proposta, ao argumento de inexiste justa causa para o prosseguimento do feito, diante da atipicidade da conduta, além de aduzir que não é parte legítima para figurar no polo passivo daquela ação penal privada.
Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, verifica-se que a peça acusatória da ação penal, denominada "queixa-crime", proposta em desfavor do paciente (autos n. 0313521-40.2017.8.24.0020) ainda não foi recebida.
Sendo assim, no caso em exame, o Juízo a quo nem ao menos analisou a admissibilidade acerca do recebimento (ou rejeição) da queixa, não sendo viável, no atual momento, cogitar-se de trancamento da ação penal, conforme pretende a parte impetrante.
Além disso, denota-se que eventual conhecimento do presente writ, com a análise das alegações trazidas pela impetrante na inicial (ilegitimidade passiva e ausência de justa causa para a deflagração da ação penal) incorreria em inaceitável supressão de instância.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte julgado da egrégia Corte Catarinense:
"HABEAS CORPUS - CRIMES CONTRA A HONRA - IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL...
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