Decisão Monocrática Nº 4000018-34.2018.8.24.9004 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 21-02-2018

Número do processo4000018-34.2018.8.24.9004
Data21 Fevereiro 2018
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualHabeas Corpus
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Habeas Corpus n. 4000018-34.2018.8.24.9004

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Habeas Corpus n. 4000018-34.2018.8.24.9004, de Criciúma

Impetrante : Carolina Hillmann Marchioro
Paciente : William Borges
Autoridade Coatora : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC
Relatora: Dr(a).
Miriam Regina Garcia Cavalcanti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de "habeas corpus preventivo", com pedido liminar, impetrado por Carolina Hilmann Marchioro em favor de Willian Borges, postulando, em síntese, o trancamento da ação penal (queixa-crime) que lhe foi intentada por Catarinense Marcas e Patentes Ltda ME, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 195, III, da Lei 9.279/96.

Sustenta a impetrante, em suma, a nulidade da queixa-crime apresentada em seu desfavor, diante da ausência legitimidade passiva, além de lhe faltar justa causa para prosseguimento da ação penal, pelos motivos lá expostos.

É o breve relato.

Decido.

Pela presente via, objetiva a parte impetrante o trancamento da ação penal proposta, ao argumento de inexiste justa causa para o prosseguimento do feito, diante da atipicidade da conduta, além de aduzir que não é parte legítima para figurar no polo passivo daquela ação penal privada.

Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, verifica-se que a peça acusatória da ação penal, denominada "queixa-crime", proposta em desfavor do paciente (autos n. 0313521-40.2017.8.24.0020) ainda não foi recebida.

Sendo assim, no caso em exame, o Juízo a quo nem ao menos analisou a admissibilidade acerca do recebimento (ou rejeição) da queixa, não sendo viável, no atual momento, cogitar-se de trancamento da ação penal, conforme pretende a parte impetrante.

Além disso, denota-se que eventual conhecimento do presente writ, com a análise das alegações trazidas pela impetrante na inicial (ilegitimidade passiva e ausência de justa causa para a deflagração da ação penal) incorreria em inaceitável supressão de instância.

Nesse sentido, extrai-se o seguinte julgado da egrégia Corte Catarinense:

"HABEAS CORPUS - CRIMES CONTRA A HONRA - IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT