Decisão Monocrática Nº 4000018-62.2017.8.24.9006 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 09-05-2017
Número do processo | 4000018-62.2017.8.24.9006 |
Data | 09 Maio 2017 |
Tribunal de Origem | Caçador |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Agravo de Instrumento n. 4000018-62.2017.8.24.9006 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Agravo de Instrumento n. 4000018-62.2017.8.24.9006, de Caçador
Agravante : Roselei Francisco Braz
Advogado : Ocimar Carlos Pioli (OAB: 12255/SC)
Agravado : Santalino Antonio Rechia
Advogado : Dennyson Ferlin (OAB: 15891/SC)
Relator: Dr(a). Ricardo Alexandre Fiuza
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Nos autos da execução de título extrajudicial n. 0304262-16.2015.8.24.0012 - que tramita perante o juizado especial cível da Comarca de Caçador - a executada Roselei Francisco Braz manejou exceção de pré-executividade, alegando prescrição do título que aparelha aquela demanda, bem como a impenhorabilidade de bem imóvel. A insurgência foi acolhida em parte através decisão interlocutória de p. 20/22, apenas para reconhecer a impenhorabilidade da moradia familiar, nos moldes da Lei 8.009/90. Logo, agrava da decisão que rejeita a preliminar de prescrição e determina o prosseguimento da execucional. Na petição de agravo, reitera a tese de nulidade da expropriatória; pugna a suspensão liminar da demanda e a concessão da gratuidade judiciária. Junta documentos.
Conquanto o arrazoado, o reclamo não pode ser conhecido, porque inexiste previsão do seu cabimento no rito instituído pela Lei 9.099/95, microssistema processual que alberga somente o recurso inominado da sentença (art. 41) e os embargos de declaração (art. 48). E o silêncio do legislador se fez em nome dos princípios norteadores do juizado especial, quais sejam, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º). ,
Impende pontuar que "o princípio da oralidade traz em seu bojo outros norteamentos "principiológicos" complementares ou desmembramentos, representados pelos princípios do imediatismo, da concentração, da imutabilidade do juiz e da irrecorribilidade das decisões"; (...)o princípio da irrecorribilidade das decisões cinge-se às interlocutórias para evitar a paralisação, mesmo que parcial, dos atos ou qualquer tumulto que possam prejudicar o bom andamento do processo". (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando da Costa, Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/95, 6ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 74/75).
Com efeito, não há previsão na lei de regência para a interposição de recurso de decisões de natureza da ora agravada. Neste passo, destaque-se o teor do Enunciado 15 do Fonaje: "ENUNCIADO 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ ES).
A propósito do tema, cito precedentes...
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