Decisão Monocrática Nº 4000018-62.2017.8.24.9006 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 09-05-2017

Número do processo4000018-62.2017.8.24.9006
Data09 Maio 2017
Tribunal de OrigemCaçador
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Agravo de Instrumento n. 4000018-62.2017.8.24.9006

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Agravo de Instrumento n. 4000018-62.2017.8.24.9006, de Caçador

Agravante : Roselei Francisco Braz
Advogado : Ocimar Carlos Pioli (OAB: 12255/SC)
Agravado : Santalino Antonio Rechia
Advogado : Dennyson Ferlin (OAB: 15891/SC)
Relator: Dr(a).
Ricardo Alexandre Fiuza

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Nos autos da execução de título extrajudicial n. 0304262-16.2015.8.24.0012 - que tramita perante o juizado especial cível da Comarca de Caçador - a executada Roselei Francisco Braz manejou exceção de pré-executividade, alegando prescrição do título que aparelha aquela demanda, bem como a impenhorabilidade de bem imóvel. A insurgência foi acolhida em parte através decisão interlocutória de p. 20/22, apenas para reconhecer a impenhorabilidade da moradia familiar, nos moldes da Lei 8.009/90. Logo, agrava da decisão que rejeita a preliminar de prescrição e determina o prosseguimento da execucional. Na petição de agravo, reitera a tese de nulidade da expropriatória; pugna a suspensão liminar da demanda e a concessão da gratuidade judiciária. Junta documentos.

Conquanto o arrazoado, o reclamo não pode ser conhecido, porque inexiste previsão do seu cabimento no rito instituído pela Lei 9.099/95, microssistema processual que alberga somente o recurso inominado da sentença (art. 41) e os embargos de declaração (art. 48). E o silêncio do legislador se fez em nome dos princípios norteadores do juizado especial, quais sejam, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º). ,

Impende pontuar que "o princípio da oralidade traz em seu bojo outros norteamentos "principiológicos" complementares ou desmembramentos, representados pelos princípios do imediatismo, da concentração, da imutabilidade do juiz e da irrecorribilidade das decisões"; (...)o princípio da irrecorribilidade das decisões cinge-se às interlocutórias para evitar a paralisação, mesmo que parcial, dos atos ou qualquer tumulto que possam prejudicar o bom andamento do processo". (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando da Costa, Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/95, 6ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 74/75).

Com efeito, não há previsão na lei de regência para a interposição de recurso de decisões de natureza da ora agravada. Neste passo, destaque-se o teor do Enunciado 15 do Fonaje: "ENUNCIADO 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ ES).

A propósito do tema, cito precedentes...

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