Decisão Monocrática Nº 4000020-13.2018.8.24.9001 do Segunda Turma Recursal, 28-02-2020

Número do processo4000020-13.2018.8.24.9001
Data28 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal

Mandado de Segurança n. 4000020-13.2018.8.24.9001

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal


Mandado de Segurança n. 4000020-13.2018.8.24.9001, da Capital - Norte da Ilha

Impetrante: Osvaldo Cordeiro Oliveira

Impetrados: Juiz do Juizado Especial Cível da Trindade - Norte da Ilha/Capital (Dra. Ana Luisa Schmidt Ramos), Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Seguros Saúde S/A

Relatora: Juíza Margani de Mello

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Osvaldo Cordeiro Oliveira, apontando omissão do juízo a quo na análise do pedido de efeito suspensivo e de antecipação de tutela formulados quando da interposição do recurso inominado, tendo apenas emitido um ato ordinatório para apresentação das contrarrazões.

Com a prolação de decisão monocrática terminativa no recurso inominado n. 0301968-77.2017.8.24.0090, ao qual se encontra vinculada à presente insurgência, tem-se a ocorrência da perda do objeto deste mandado de segurança e, por consequência, óbice no seu conhecimento, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC.

Acerca do tema, colaciona-se a seguinte decisão:

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 006.11.002068-0 NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DE DIREITO JULGADO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 267, INC. VI E 462. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2011.074603-8, de Barra Velha, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-07-2012).

Diante do exposto, não conheço do recurso, porquanto prejudicado.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

Florianópolis, 28 de fevereiro de 2020.

Margani de Mello

Relatora


Gabinete Juíza Margani de Mello


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