Decisão Monocrática Nº 4000022-08.2017.8.24.9004 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 14-08-2017
Número do processo | 4000022-08.2017.8.24.9004 |
Data | 14 Agosto 2017 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Mandado de Segurança n. 4000022-08.2017.8.24.9004 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Mandado de Segurança n. 4000022-08.2017.8.24.9004, de Criciúma
Impetrante : Nelson Donato Espíndola
Impetrado : Juiz do Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma
Relator: Dr(a). Edir Josias Silveira Beck
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Cuida-se de mandado de segurança interposto por Nelson Donato Espíndola contra ato que reputa ilegal do Juiz do Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma, o qual, nos autos 0300610-93.2017.8.24.0020, indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o pagamento do preparo do recurso no processo de origem.
Requereu a concessão de liminar e sua confirmação no mérito, para fins de garantir ao impetrante o processamento do recurso, alegando ser pessoa sem recursos financeiros.
Decido.
2. Consoante determina o artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo", indicando os artigos 1º e 5º, II, da Lei nº 1.533/51, que a concessão terá cabimento "sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade".
De acordo com a doutrina, direito líquido e certo é "aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração". (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011).
Inicialmente ressalto que era dever do impetrante o recolhimento das custas iniciais do presente mandado de segurança, contudo, como repisou o pedido de gratuidade para o presente mandamus e que este pedido confunde-se com o próprio mérito, aprecio-os de forma conjunta, até porque em se tratando de mandado de segurança é requisito a existência de prova pré-constituída.
No caso sub judice, não vislumbro violação a direito líquido e certo da parte a ensejar o presente writ, pois a autoridade judicial, ao indeferir a gratuidade da justiça, levou em consideração que a parte deixou de comprovar a efetiva condição de hipossuficiente, pois o pedido foi desacompanhado de certidão de bens ou outros documentos.
Não comprovada a condição nos autos de origem, repete o impetrante a mesma inércia na presente ação mandamental, pois juntou apenas comprovante de rendimentos que informam a percepção de cerca de 4 salários mínimos, sem, contudo, anexar qualquer outro documento que lhe qualificasse para concessão da benesse.
Saliente-se que o fato de o impetrante ter comprometido sua margem consignável com empréstimos não enseja exame do valor dos...
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