Decisão Monocrática Nº 4000022-08.2017.8.24.9004 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 14-08-2017

Número do processo4000022-08.2017.8.24.9004
Data14 Agosto 2017
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Mandado de Segurança n. 4000022-08.2017.8.24.9004

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Mandado de Segurança n. 4000022-08.2017.8.24.9004, de Criciúma

Impetrante : Nelson Donato Espíndola
Impetrado : Juiz do Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma
Relator: Dr(a).
Edir Josias Silveira Beck

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Cuida-se de mandado de segurança interposto por Nelson Donato Espíndola contra ato que reputa ilegal do Juiz do Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma, o qual, nos autos 0300610-93.2017.8.24.0020, indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o pagamento do preparo do recurso no processo de origem.

Requereu a concessão de liminar e sua confirmação no mérito, para fins de garantir ao impetrante o processamento do recurso, alegando ser pessoa sem recursos financeiros.

Decido.

2. Consoante determina o artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo", indicando os artigos 1º e 5º, II, da Lei nº 1.533/51, que a concessão terá cabimento "sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade".

De acordo com a doutrina, direito líquido e certo é "aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração". (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011).

Inicialmente ressalto que era dever do impetrante o recolhimento das custas iniciais do presente mandado de segurança, contudo, como repisou o pedido de gratuidade para o presente mandamus e que este pedido confunde-se com o próprio mérito, aprecio-os de forma conjunta, até porque em se tratando de mandado de segurança é requisito a existência de prova pré-constituída.

No caso sub judice, não vislumbro violação a direito líquido e certo da parte a ensejar o presente writ, pois a autoridade judicial, ao indeferir a gratuidade da justiça, levou em consideração que a parte deixou de comprovar a efetiva condição de hipossuficiente, pois o pedido foi desacompanhado de certidão de bens ou outros documentos.

Não comprovada a condição nos autos de origem, repete o impetrante a mesma inércia na presente ação mandamental, pois juntou apenas comprovante de rendimentos que informam a percepção de cerca de 4 salários mínimos, sem, contudo, anexar qualquer outro documento que lhe qualificasse para concessão da benesse.

Saliente-se que o fato de o impetrante ter comprometido sua margem consignável com empréstimos não enseja exame do valor dos...

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