Decisão Monocrática Nº 4000022-80.2018.8.24.9001 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 05-04-2018

Número do processo4000022-80.2018.8.24.9001
Data05 Abril 2018
Tribunal de OrigemLages
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Mandado de Segurança n. 4000022-80.2018.8.24.9001

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Mandado de Segurança n. 4000022-80.2018.8.24.9001, de Lages

Impetrante : Mac Engenharia Ltda
Advogado : Mauricio Gazen (OAB: 71456/RS)
Impetrado : Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Lages
Lit.
Pass. : Espólio de Delmar Wili Fucks
Advogado : Waldomiro Fucks Medeiros (OAB: 36811/SC)
Relator: Dr(a).
Reny Baptista Neto

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra sentença de mérito e decisão interlocutória proferidas pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Lages/SC, na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais autuada sob n. 0308697-49.2015.8.24.0039, a qual foi manejada pelo Espólio de Delmar Willi Fucks em face de Mac Engenharia Ltda, ora impetrante.

Em seu arrazoado, o impetrante apontou que a sentença foi prolatada na pendência da expedição de nova carta precatória para oitiva de uma das testemunhas. Mencionou que os embargos de declaração opostos em face de referido decisum foram rejeitados. Indicou, ainda, que o recurso inominado interposto foi indevidamente considerado deserto, culminando, assim, com a certificação do trânsito em julgado e arquivamento arbitrários do feito.

Requereu, assim, em sede liminar, a imediata suspensão do processo autuado sob n. 0308697-49.2015.8.24.0039, até o julgamento em definitivo do presente mandamus. No mérito, postulou pela decretação de nulidade da sentença proferida naquele feito, com o encerramento da instrução processual. Alternativamente, pugnou pela nulidade da decisão que realizou o juízo de admissibilidade do recurso inominado interposto e concessão de prazo para complementação do preparo.

É o necessário relato. Decido.

Inicialmente, cumpre destacar que no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei n. 9.099/95, o recurso de mandado de segurança é admitido, excepcionalmente, contra decisões judiciais que não possam ser atacadas por outra via recursal (STF, Súmula 267) e que se mostrem manifestamente ilegais, abusivas ou teratológicas.

Isso porque, "a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial somente é cabível nos casos em que a sua teratologia salta aos olhos, isto é, manifesta-se claramente e sem a necessidade de qualquer reflexão jurídica que vá além da análise do seu aspecto revelado de inopino. Além de teratológico, requer-se do ato judicial, para o efeito de seu controle pela via mandamental, que não exista medida recursal impugnativa que tenha - ou se lhe possa atribuir - efeito suspensivo" (AgRg no RMS n. 46.078/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 19.8.2014).

Assentada a premissa, registra-se, de pronto, que a via eleita pelo impetrante é manifestamente incabível para a obtenção da medida pleiteada.

Na hipótese em enfrentamento, verifica-se que o impetrante interpôs recurso inominado contra a sentença proferida em primeiro grau, com o recolhimento tempestivo da taxa recursal (v. documentos de fls. 183-184 dos autos n. 0000608-08.2018.8.24.039), mas não promoveu o recolhimento das custas finais, conforme devidamente certificado (v. certidão de fl. 187 dos autos n. 0000608-08.2018.8.24.039) e apontado no decisum que não recebeu o recurso inominado pela deserção (v. decisão de fls. 198-199 dos autos n. 0000608-08.2018.8.24.039).

Como sabido, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis , o juízo de admissibilidade continua a ser realizado em primeiro grau (FONAJE, Enunciado 166).

O preparo recursal, por sua vez, compreende "todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição" (Lei n. 9.099/95, art. 54, parágrafo único).

Logo, o preparo abrange não apenas a taxa recursal, mas também as custas finais.

Anota-se que aludido preparo deve ser integralmente recolhido e comprovado, à míngua de intimação, em até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 1º), o que não ocorreu na espécie.

A propósito, oportuna a transcrição do Enunciado 80 do FONAJE:

O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.

Referido entendimento também foi reproduzido pelo Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 4/2007-CG), nos arts. 24, 25 e 26, ...

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