Decisão Monocrática Nº 4000024-66.2017.8.24.9007 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 31-05-2017

Número do processo4000024-66.2017.8.24.9007
Data31 Maio 2017
Tribunal de OrigemBrusque
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Agravo de Instrumento n. 4000024-66.2017.8.24.9007

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


Agravo de Instrumento n.º 4000024-66.2017.8.24.9007, de Brusque

Agravante: Baldazio Meyer
Advogado: FELIPE HORT (OAB: 38795/SC)
Agravado: Estado de Santa Catarina
Relatora: Dr(a).
Alaíde Maria Nolli

DECISÃO MONOCRÁTICA.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA aforado por BALDAZIO MEYER em face da decisão proferida pela MMa. Juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Brusque, a qual indeferiu pedido de tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito alegado.

Aduz o agravante que aforou ação declaratória c/c repetição de indébito em face do Estado de Santa Catarina com objetivo de ver declarada a ilegalidade da incidência de ICMS sobre a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição - TUSD e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST.

Assevera que os Tribunais são unânimes no sentido de afastar a incidência de ICMS sobre as tarifas de TUSD e TUST, Tributos e Encargos Salariais, salientando que o Superior Tribunal de Justiça assinalou as súmulas n.º 166 e 391, confirmando tal entendimento.

Relata que não restam dúvidas quanto à ilegalidade das taxas de transmissão e distribuição de energia integrarem a base de cálculo do ICMS, porém, o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência referente à suspensão de tal cobrança.

Por tais razões, pugna pela reforma da decisão de primeiro grau e o deferimento do pleito liminar, a fim de que o demandado se abstenha de exigir ICMS sobre a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição - TUSD e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, bem como sobre os Tributos e Encargos Setoriais ou qualquer outro componente da tarifa aplicada nas faturas de energia elétrica do agravante.

É o relatório.

DECIDO.

A Lei que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, n.º 12.153/09, em seus artigos 3º e 4º, possibilitou a interposição de agravo de instrumento nos casos em que houver o deferimento de providências cautelares e antecipatórias:

Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.

Da interpretação dos referidos dispositivos legais, infere-se que a excepcionalidade admitida pela legislação é referente apenas aos casos em que houver o deferimento de alguma providência cautelar ou antecipatória, do que se conclui não ser admitido nas demais hipóteses.

Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais do nosso Estado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PEDIDO ANTECIPATÓRIO INDEFERIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL - INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. E DA LEI N. 12.153/2009 - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 15 DO FONAJE - RECURSO NÃO CONHECIDO. "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC" (Enunciado 15 do FONAJE). (TJSC. Agravo de Instrumento n. 0000003-92.2016.8.24.9008, de Porto Belo. Oitava Turma de Recursos - Capital. Rel.: Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda. Data da decisão: 14.07.2016).

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO...

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