Decisão Monocrática Nº 4000030-05.2019.8.24.9007 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 14-05-2019
Número do processo | 4000030-05.2019.8.24.9007 |
Data | 14 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Agravo de Instrumento n. 4000030-05.2019.8.24.9007 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Agravo de Instrumento n. 4000030-05.2019.8.24.9007, de Balneário Camboriú
Agravante : Ronald Ellison de Souza
Advogado : Brunno Silva dos Santos (OAB: 41023/SC)
Agravado : Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Relator: Dr(a). Rodrigo Coelho Rodrigues
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ronald Ellison de Souza em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Juizado Especial Cível de Balneário Camboriú no bojo da ação n.º 0303735-46.2019.8.24.0005.
No entanto, a Lei n.º 9099/95 adotou um dos consectários do princípio da oralidade que é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, prevendo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, somente a possibilidade de manejo de embargos de declaração e recurso inominado.
Tal entendimento já restou sedimentado, inclusive, conforme se vê:
"Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo" (Enunciado do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XIII Encontro Nacional - Campo Grande - MS - junho/2003).
"Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo" (Enunciado 15, Encontro Nacional dos Juizado Especiais de Curitiba).
Assim, nego seguimento ao reclamo.
Sem custas e honorários.
Itajaí, 10 de maio de 2019.
Rodrigo Coelho Rodrigues
Relator
Gabinete Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues
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