Decisão Monocrática Nº 4000032-49.2017.8.24.9005 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 28-09-2017

Número do processo4000032-49.2017.8.24.9005
Data28 Setembro 2017
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Agravo de Instrumento n. 4000032-49.2017.8.24.9005

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Agravo de Instrumento n. 4000032-49.2017.8.24.9005, de Joinville

Agravante: Geisa Márcia Mira Jensen

Defensor Público: Djoni Luiz Gilgen Benedete

Agravados: Estado de Santa Catarina e Município de Joinville

Relator: Juiz Yhon Tostes

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geisa Márcia Mira Jensen contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Joinville que, nos autos da ação n. 0322909-44.2016.8.24.0038, ajuizada pela agravante contra os agravados, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

Sustentou que, conforme o questionário médico, a vacina requerida tem por objetivo prevenir pneumonia pneumocócica, motivo por que presente a urgência para concessão da tutela. Assim, pugnou pela concessão do efeito ativo, bem como, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

É o relatório. Decido.

Preocupado com o cabimento ou não de agravo nos casos do art. e da Lei 12.153/09, na qualidade de Presidente da 5ª Turma de Recursos e com amparo no art. 66-M do RITR (Regimento Interno das Turmas de Recurso), formulei uma proposta de consulta à Turma de Uniformização envolvendo a seguinte indagação:

"Cabe recurso contra a decisão interlocutória que também indefere tutela provisória, ou apenas contra a decisão concessiva da medida, nos precisos termos da literalidade contida nos arts. e da Lei 12.153/09?"

Ressalto inclusive que destaquei, na própria consulta, a questão da judicialização da saúde, para deixar claro o impacto que teria o entendimento a ser firmado em matérias sensíveis como essa.

A proposta foi aceita e por maioria de votos, vencido o douto relator e com voto minerva do Presidente, a Turma de Uniformização entendeu que é impossível admitir recurso em face de decisão que indefere tutela provisória e aprovou o enunciado n. 9.

A ementa do julgado é a seguinte:

UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI. CONSULTA PROCESSUAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. E DA LEI 12.153/09.

Os arts. e da Lei 12.153/09 cuidam de uma excepcional hipótese de cabimento de recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado da Fazenda. Logo, como se trata de uma exceção, não há lugar para uma interpretação extensiva, o que implica dizer que é impossível admitir recurso em face de decisão que indefere tutela provisória, já que isso extrapolaria os limites semânticos da norma.

Destarte, resta aprovado o seguinte enunciado: "Nos termos dos artigos e da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada" (ENUNCIADO N. 09). (TJSC, Petição n. 0000008-77.2017.8.24.9009, de Quinta Turma de Recursos - Joinville, rel. Juiz Yhon Tostes, j. 19-05-2017).

Considerando que fiquei como relator designado para lavrar o acórdão, peço licença para reiterar os fundamentos já lançados naqueles autos (Petição n. 0000008-77.2017.8.24.9009).

Para iniciar a análise dessa intrincada questão, vale salientar, desde logo, que o duplo grau de jurisdição não constitui garantia constitucional, tampouco princípio fundamental de justiça, como bem adverte Marinoni:

"É praticamente lugar comum, a quem se anima a analisar o funcionamento da Justiça, o problema da sua excessiva demora, para o que contribuiria o "excessivo número de recursos". Não há como a demora deixar de ser proporcional à sobreposição de juízos a respeito do mesmo litígio. Porém, não é racional tentar eliminar o tempo do processo simplesmente descartando os recursos.

O real problema não está na sua existência, mas na mitificação do duplo grau de jurisdição, na não percepção de que o tempo do processo é um ônus - que, assim, deve ser distribuído mediante a execução na pendência da apelação - e na impossibilidade de a Corte incumbida de dar unidade ao direito federal cumprir com a sua missão.

O duplo grau não é garantia constitucional ou princípio fundamental de justiça. Na verdade, a suposição de que o duplo grau é algo imprescindível é que atenta contra os direitos fundamentais à tutela efetiva e tempestiva. Dois juízos repetitivos sobre o mérito, independentemente do litígio discutido, fazem do primeiro grau uma extenuante e inútil antessala, à espera do pronunciamento do tribunal - nesse sentido visto como única e verdadeira decisão." (MARINONI, Luiz Guilherme. Em: . Acesso em: 6 de junho de 2017)

Também:

(...) supõe-se que a dupla revisão do julgado é garantia constitucional, e assim a Lei dos Juizados não teria como negar o juízo recursal sob pena de inconstitucionalidade. Contudo, (...) a Constituição Federal não garante um duplo juízo de sobre o mérito. Como já dito, o duplo juízo, exatamente porque deixa de lado os benefícios da oralidade e desconsidera a necessidade de celeridade, absolutamente fundamental para a efetividade do direito constitucional de acesso à justiça (que, afinal, é a razão de ser da instituição dos Juizados Especiais), não deve ser pensado como princípio fundamental de justiça ao menos diante das causas de menor complexidade. Na realidade, trata-se de saber o que está por trás dos Juizados Especiais: a busca de uma ilusória segurança, que seria garantida pela dupla revisão, ou um acesso mais efetivo à justiça, que requer maior celeridade da prestação jurisdicional? (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 704)

Ainda:

O art. 158 da Constituição do Império de 1824 dispunha expressamente sobre a garantia absoluta do duplo grau de jurisdição, permitindo que a causa fosse apreciada, sempre que a parte o quisesse, pelo então Tribunal da Relação (depois de Apelação e hoje de Justiça). Ali estava inscrita a regra da garantia absoluta ao duplo grau de jurisdição.

As Constituições que se lhe seguiram limitaram-se a mencionar a existência de tribunais, conferindo-lhes competência recursal. Implicitamente, portanto, havia previsão para a existência de recurso. Mas, frise-se, não garantia absoluta ao duplo grau de jurisdição.

A diferença é sutil, reconheçamos, mas de grande importância prática. Com isto queremos dizer que, não havendo garantia constitucional do duplo grau, mas mera previsão, o legislador infraconstitucional pode limitar o direito de recurso, dizendo, por exemplo, não caber apelação nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 OTNs (LEF 34) e nas causas, de qualquer natureza, nas mesmas condições, que foram julgadas pela Justiça Federal (ex-L 6825/80 4.º), ou, ainda, não caber recurso dos despachos (CPC[73] 504). (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 11. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 295) - Grifei.

A ideia de que o duplo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional ganha especial relevância quando se pensa nos Juizados Especiais, concebidos para constituir um meio célere e efetivo de resolução de conflitos, sobretudo com a sumarização procedimental (eliminação e/ou concentração de atos processuais), da qual decorre a inviabilidade de se admitir recurso contra decisão interlocutória (desdobramento do princípio da oralidade).

Com efeito, o não cabimento de agravo no Juizado Especial Cível foi estabelecido pelo legislador justamente em prol da efetividade, regra essa sutilmente mitigada no âmbito dos Juizados Especiais Federal (arts. e da Lei 10.259/01) e da Fazenda (arts. e da Lei 12.153/09).

No que interessa ao julgamento, calha frisar o que dispõem os arts. e da Lei 12.153/09:

Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

Entendo que o texto legal contém um óbice intransponível ao cabimento de agravo quando negada a tutela provisória: a literalidade dos dispositivos é clara em permitir o recurso apenas contra decisão concessiva de providência de natureza cautelar ou antecipatória.

Ora, é preciso reconhecer que os arts. e da Lei 12.153/09 cuidam de uma excepcional hipótese de cabimento de recurso contra decisão interlocutória no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT