Decisão Monocrática Nº 4000034-47.2016.8.24.9007 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 05-09-2016
Número do processo | 4000034-47.2016.8.24.9007 |
Data | 05 Setembro 2016 |
Tribunal de Origem | Camboriú |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Mandado de Segurança n. 4000034-47.2016.8.24.9007 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Mandado de Segurança n.º 4000034-47.2016.8.24.9007, de Camboriú
Impetrante: WILSON LEITE
Advogada: Vanessa Stieven Hoefling (OAB: 21129/SC)
Impetrado: Juízo de Direito - Juizado Especial Cível de Camboriú - Sc
Relatora: Dr(a). Alaíde Maria Nolli
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA interposto por WILSON LEITE em face da decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Camboriú, que julgou deserto Recurso Inominado interposto pelo impetrante, ante a não apresentação dos documentos cuja juntada foi determinada para a comprovação da hipossuficiência alegada em declaração de próprio punho.
O impetrante pleiteou, também em grau recursal, a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo intimado para comprovar, documentalmente, a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme despacho de fl. 74, diligência não atendida, nos termos da certidão de fl. 78.
Importante destacar que o mandado de segurança se trata de Remédio Constitucional, para o qual a Carta Magna não prevê a isenção de custas processuais, eis que não mencionado no inciso LXXVII do seu artigo 5º.
Da mesma forma, a Lei do Mandado de Segurança, n.º 12.016/2009, nada menciona acerca das custas do processo, vedando apenas a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, conforme artigo 25.
Vale registrar, ainda, que o artigo 54 da Lei n.º 9.099/95 disciplina a inexistência de custas em sede de Juizado Especial apenas em primeiro grau de jurisdição, sendo inaplicável ao presente feito.
Portanto, para o conhecimento do mandado de segurança, faz-se necessário o recolhimento das custas processuais ou a devida comprovação da impossibilidade de fazê-lo, o que não ocorreu no caso em tela.
Em que pese o impetrante ter requerido o benefício da justiça gratuita, não logrou demonstrar a alegada insuficiência econômica, mesmo devidamente intimado para tanto, conforme certidão de fl. 78.
Registre-se que, após o advento da Constituição Federal de 1988, para a concessão da gratuidade da justiça é necessária a devida comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência, na forma do inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Magna:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à...
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