Decisão Monocrática Nº 4000034-24.2014.8.24.9005 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 09-06-2015
Número do processo | 4000034-24.2014.8.24.9005 |
Data | 09 Junho 2015 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Mandado de Segurança n. 4000034-24.2014.8.24.9005 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Mandado de Segurança n. 4000034-24.2014.8.24.9005
Relator: Juiz Gustavo Henrique Aracheski
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
O banco impetrante voltou-se contra ato judicial praticado nos autos da ação de cobrança nº 0055523-59.2008.8.24.0038, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, que determinou a exibição de documentos, sob pena da aplicação das consequências processuais previstas no artigo 359 do Código de Processo Civil. Afirmou que o prazo concedido é exíguo, quando considerada a complexidade da pesquisa, e que a consequência prevista no artigo 359 do CPC não é aplicável nas ações cautelares de exibição de documentos. Ao final, requereu a concessão de liminar para ver suspensos os efeitos da referida decisão, sobrestando-se a tramitação do processo.
Cópia integral do processo judicial donde emanou o ato judicial impugnado pelo impetrante (págs. 10-110) revela que a ação originária não é a cautelar de exibição, mas uma ação de cobrança ajuizada contra o antigo BESC, visando à recomposição pelas perdas financeiras decorrentes dos planos econômicos Collor I e II, em relação à conta-poupança nº 0736615-9 (agência nº 014).
Também evidencia que a instituição financeira foi instada várias vezes a apresentar os extratos bancários relativos àquele período. Confira-se o desenrolar dos fatos: 01) no pronunciamento judicial de 1º.03.2010, fixou-se 30 dias para que o banco apresentasse os documentos (fl. 46 dos autos originários); apesar de intimado (fl. 47), o banco quedou silente (fl. 48); 02) na pronunciamento judicial de 25.03.2011, determinou-se a intimação pessoal do réu (fl. 49); apesar de intimado (fl. 50 e 50v), o banco quedou silente (fl. 51); 03) instado a se manifestar (fls. 52-53), o autor requereu a aplicação de multa diária ou a consequência prevista no artigo 359 do CPC (fls. 54-56); 04) no pronunciamento judicial de 04.06.2012, concedeu-se mais 30 dias ao banco réu (fl. 57); intimado (fl. 58), o réu exibiu os documentos de fls. 60-73, extratos referentes às movimentações bancárias entre 23.05.1985 e 25.03.1988, data esta quando houve uma retirada significativa, remanescendo Cz$ 4,57; 05) instado a se manifestar (fls. 74-75), o autor insistiu na exibição de outros extratos, até o encerramento da conta (fls. 76-77); 06) no pronunciamento judicial de 07.03.2013, fixou-se mais 30 dias para apresentação dos extratos bancários após março/1988 até o encerramento da conta (fl. 78); intimado (fl. 79), o banco exibiu os documentos de fls. 82-84, extrato referente à movimentação bancárias entre 25.01.1988 e 25.03.1988 (aquele em que aparecia só Cz$ 4,57); 07) instado a se manifestar (fls. 85-87), o autor requereu a aplicação da consequência prevista no art. 359 do CPC (fl. 89); 08) no pronunciamento judicial de 16.01.2014, fixou-se 30 dias para que o banco exibisse espelho da tela e, na ausência de saldo, extrato até o encerramento da conta (fl. 90); intimado (fl. 91), não houve manifestação do réu; 09) instado a se manifestar (fl. 92-94), o autor reiterou a...
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