Decisão Monocrática Nº 4000034-24.2014.8.24.9005 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 09-06-2015

Número do processo4000034-24.2014.8.24.9005
Data09 Junho 2015
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Mandado de Segurança n. 4000034-24.2014.8.24.9005

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Mandado de Segurança n. 4000034-24.2014.8.24.9005

Relator: Juiz Gustavo Henrique Aracheski

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

O banco impetrante voltou-se contra ato judicial praticado nos autos da ação de cobrança nº 0055523-59.2008.8.24.0038, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, que determinou a exibição de documentos, sob pena da aplicação das consequências processuais previstas no artigo 359 do Código de Processo Civil. Afirmou que o prazo concedido é exíguo, quando considerada a complexidade da pesquisa, e que a consequência prevista no artigo 359 do CPC não é aplicável nas ações cautelares de exibição de documentos. Ao final, requereu a concessão de liminar para ver suspensos os efeitos da referida decisão, sobrestando-se a tramitação do processo.

Cópia integral do processo judicial donde emanou o ato judicial impugnado pelo impetrante (págs. 10-110) revela que a ação originária não é a cautelar de exibição, mas uma ação de cobrança ajuizada contra o antigo BESC, visando à recomposição pelas perdas financeiras decorrentes dos planos econômicos Collor I e II, em relação à conta-poupança nº 0736615-9 (agência nº 014).

Também evidencia que a instituição financeira foi instada várias vezes a apresentar os extratos bancários relativos àquele período. Confira-se o desenrolar dos fatos: 01) no pronunciamento judicial de 1º.03.2010, fixou-se 30 dias para que o banco apresentasse os documentos (fl. 46 dos autos originários); apesar de intimado (fl. 47), o banco quedou silente (fl. 48); 02) na pronunciamento judicial de 25.03.2011, determinou-se a intimação pessoal do réu (fl. 49); apesar de intimado (fl. 50 e 50v), o banco quedou silente (fl. 51); 03) instado a se manifestar (fls. 52-53), o autor requereu a aplicação de multa diária ou a consequência prevista no artigo 359 do CPC (fls. 54-56); 04) no pronunciamento judicial de 04.06.2012, concedeu-se mais 30 dias ao banco réu (fl. 57); intimado (fl. 58), o réu exibiu os documentos de fls. 60-73, extratos referentes às movimentações bancárias entre 23.05.1985 e 25.03.1988, data esta quando houve uma retirada significativa, remanescendo Cz$ 4,57; 05) instado a se manifestar (fls. 74-75), o autor insistiu na exibição de outros extratos, até o encerramento da conta (fls. 76-77); 06) no pronunciamento judicial de 07.03.2013, fixou-se mais 30 dias para apresentação dos extratos bancários após março/1988 até o encerramento da conta (fl. 78); intimado (fl. 79), o banco exibiu os documentos de fls. 82-84, extrato referente à movimentação bancárias entre 25.01.1988 e 25.03.1988 (aquele em que aparecia só Cz$ 4,57); 07) instado a se manifestar (fls. 85-87), o autor requereu a aplicação da consequência prevista no art. 359 do CPC (fl. 89); 08) no pronunciamento judicial de 16.01.2014, fixou-se 30 dias para que o banco exibisse espelho da tela e, na ausência de saldo, extrato até o encerramento da conta (fl. 90); intimado (fl. 91), não houve manifestação do réu; 09) instado a se manifestar (fl. 92-94), o autor reiterou a...

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