Decisão Monocrática Nº 4000034-57.2019.8.24.9002 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 20-11-2019
Número do processo | 4000034-57.2019.8.24.9002 |
Data | 20 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Mandado de Segurança n. 4000034-57.2019.8.24.9002 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Mandado de Segurança n. 4000034-57.2019.8.24.9002, de Blumenau
Relatora: Dr(a). Cintia Gonçalves Costi
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Samara Salman Sambucetti ME e outro, em face de decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau.
Em suas razões, sustenta que, muito embora tenha requerido que as intimações fossem endereçadas pela via postal diretamente ao endereço profissional do patrono, os atos judiciais foram publicados exclusivamente no Diário de Justiça de Santa Catarina, de forma que não tomou conhecimento destes, requerendo a sua anulação.
Sustenta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requereu a concessão da liminar para determinar a suspensão do ato judicial de fls. 58-59 do processo n. 0309989-31.2016.8.24.0008, sendo desarquivado os autos e a reeditados os atos susbsequentes.
É o breve relato.
Decido.
Adianta-se que a petição inicial deve ser indeferida de plano, pois flagrante a inadequação da via eleita.
Cediço que o remédio constitucional em análise tem por finalidade precípua salvaguardar direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, figurando como autor da ilegalidade alguma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
É sabido, também, que o mandado de segurança não pode ser usado como sucedâneo recursal, admitindo-se, excepcionalmente, o seu manejo nas hipóteses em que houver teratologia, ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse rumo, o Superior Tribunal de Justiça, oportunamente decidiu que o writ a fim de amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional só é possível "em situação de absoluta excepcionalidade, a saber, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada" (AgRg no MS 22.047/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 14-12-2015), o que não se verifica no caso dos autos.
Em igual sentido: "[...] O mandado de segurança não é sucedâneo recursal, não tendo cabimento, portanto, em casos em que há recurso...
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