Decisão Monocrática Nº 4000035-29.2018.8.24.0902 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 30-08-2018

Número do processo4000035-29.2018.8.24.0902
Data30 Agosto 2018
Tribunal de OrigemIbirama
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau

Agravo de Instrumento n. 4000035-29.2018.8.24.0902

Agravo de Instrumento n. 4000035-29.2018.8.24.0902, de Ibirama

Agravante : Estado de Santa Catarina
Advogado : Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (OAB: 34892/SC)
Agravado : Nilceia Goulart Cruz
Advogada : Carolina Franzoi (OAB: 23983/SC)
Relator: Dr(a).
Frederico Andrade Siegel

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da Fazenda Pública de Blumenau.

O recurso não deve ser conhecido, diante da sua inadmissibilidade.

Anoto ainda que em nenhuma situação é previsto recurso de agravo, nem mesmo de forma excepcional. Aliás, não se pode extrair da expressão prevista no art. 4º da Lei nº 12.153/2009 - "exceto nos casos do art. 3ª" - qualquer tipo de recurso, seja ele agravo, recurso inominado, etc., e ainda, requisitos de admissibilidade e prazo de interposição.

É possível perceber, claramente, que o art. 4º da Lei 12.153/2009 constitui uma verdadeira deficiência legislativa, que tacitamente deu a entender a possibilidade de manejo de recurso contra decisão que analisou tutela antecipada, mas repito, não indicou qual é o recurso cabível, requisitos de admissibilidade e prazo para verificação de tempestividade da sua interposição.

Neste caso, não se trata de omissão legislativa, que pode ser resolvido pela analogia, costumes ou princípios gerais do direito, tal qual previsto no art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

Mais do que omissão, se trata de um eloquente déficit legislativo, que se traduz na inexistência de qualquer tipo de recurso diverso daquele próprio para combater a sentença, em razão os mínimos elementos existenciais relativos, repito novamente, à indicação do tipo de recurso, requisitos de admissibilidade e prazo para verificação de sua tempestividade.

A falta de indicação legislativa desses elementos estruturais, básicos para qualquer recurso, se resolve com a inexistência do próprio recurso. Se tais elementos não foram indicados, não existe recurso. Logo, não se trata de omissão, e sim, inexistência recursal.

Ademais, não se...

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