Decisão Monocrática Nº 4000039-07.2018.8.24.9005 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 19-12-2018

Número do processo4000039-07.2018.8.24.9005
Data19 Dezembro 2018
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Agravo de Instrumento n. 4000039-07.2018.8.24.9005

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Agravo de Instrumento n. 4000039-07.2018.8.24.9005, de Joinville

Agravante : Aplicativo Sistemas Avançados LTDA
Advogada : MARCOS LIMA MEM DE SÁ (OAB: 268289/SP)
Agravado : Ortovitta Clínica Odontológica
Relatora: Juíza Caroline Bündchen Felisbino Teixeira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível, nos autos de cumprimento de sentença n. 0002263-52.2017.8.24.0038/01, que, em síntese, não acolheu o pedido de nulidade do ato intimatório da sentença e intimação para pagamento voluntário do débito, porque os atos processuais foram realizados em nome do procurador substabelecido (p. 15)..

Vieram os autos conclusos.

Em consonância com a norma do art. 1.019 do Código de Processo Civil, há de se observar primeiramente o regramento previsto no art. 932, III e IV, daquele diploma legal para, somente se não for o caso de sua aplicação imediata, passar-se ao exame da pretensão recursal preliminar e, no derradeiro, à matéria de fundo. Nessa mesma toada, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em seu art. 36, XVII, atribui ao relator a obrigação de negar provimento a recurso que esteja em confronto com súmula, enunciado ou jurisprudência dominante do próprio Tribunal. Ainda mais especificamente, extrai-se do art. 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina que compete ao Juiz Relator "negar seguimento a recursos, na forma do art. 557 do CPC" (este o de 1973).

Claro está, portanto, que deve o relator negar provimento, de forma monocrática, a recurso cuja fundamentação contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recursos repetitivos e de repercussão geral, a jurisprudência dominante do próprio Tribunal e da Turma de Uniformização de Interpretação de lei (CPC, art. 932, IV, "b").

Na espécie, a demanda principal, atualmente, em fase de cumprimento de sentença tramita sob a égide da Lei n. 9.099/1995, ou seja, pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, que comporta a interposição de recurso inominado e de embargos de declaração de sentença e de acórdão, na forma prevista nos arts. 41 e 48 da mencionada legislação especial.

Com efeito, apesar da amplitude do microssistema com a possibilidade interposição do incidente de uniformização, como forma de alcançar efetividade e coerência da jurisprudência, o princípio da oralidade máxima prevalece e, com isso, a concentração dos atos processuais.

A matéria em debate - recurso de decisão interlocutória nos juizados especiais cíveis - já foi objeto de discussão pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, oportunidade em que decidiu-se pela impossibilidade de utilização do agravo de instrumento e do mandado de segurança para se insurgir contra decisão no âmbito da Lei 9.099/1995, conforme se extrai da ementa que segue:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. art. 5º, lv da constituição do Brasil. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio...

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