Decisão Monocrática Nº 4000039-07.2018.8.24.9005 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 19-12-2018
Número do processo | 4000039-07.2018.8.24.9005 |
Data | 19 Dezembro 2018 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Agravo de Instrumento n. 4000039-07.2018.8.24.9005 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Agravo de Instrumento n. 4000039-07.2018.8.24.9005, de Joinville
Agravante : Aplicativo Sistemas Avançados LTDA
Advogada : MARCOS LIMA MEM DE SÁ (OAB: 268289/SP)
Agravado : Ortovitta Clínica Odontológica
Relatora: Juíza Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível, nos autos de cumprimento de sentença n. 0002263-52.2017.8.24.0038/01, que, em síntese, não acolheu o pedido de nulidade do ato intimatório da sentença e intimação para pagamento voluntário do débito, porque os atos processuais foram realizados em nome do procurador substabelecido (p. 15)..
Vieram os autos conclusos.
Em consonância com a norma do art. 1.019 do Código de Processo Civil, há de se observar primeiramente o regramento previsto no art. 932, III e IV, daquele diploma legal para, somente se não for o caso de sua aplicação imediata, passar-se ao exame da pretensão recursal preliminar e, no derradeiro, à matéria de fundo. Nessa mesma toada, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em seu art. 36, XVII, atribui ao relator a obrigação de negar provimento a recurso que esteja em confronto com súmula, enunciado ou jurisprudência dominante do próprio Tribunal. Ainda mais especificamente, extrai-se do art. 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina que compete ao Juiz Relator "negar seguimento a recursos, na forma do art. 557 do CPC" (este o de 1973).
Claro está, portanto, que deve o relator negar provimento, de forma monocrática, a recurso cuja fundamentação contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recursos repetitivos e de repercussão geral, a jurisprudência dominante do próprio Tribunal e da Turma de Uniformização de Interpretação de lei (CPC, art. 932, IV, "b").
Na espécie, a demanda principal, atualmente, em fase de cumprimento de sentença tramita sob a égide da Lei n. 9.099/1995, ou seja, pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, que comporta a interposição de recurso inominado e de embargos de declaração de sentença e de acórdão, na forma prevista nos arts. 41 e 48 da mencionada legislação especial.
Com efeito, apesar da amplitude do microssistema com a possibilidade interposição do incidente de uniformização, como forma de alcançar efetividade e coerência da jurisprudência, o princípio da oralidade máxima prevalece e, com isso, a concentração dos atos processuais.
A matéria em debate - recurso de decisão interlocutória nos juizados especiais cíveis - já foi objeto de discussão pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, oportunidade em que decidiu-se pela impossibilidade de utilização do agravo de instrumento e do mandado de segurança para se insurgir contra decisão no âmbito da Lei 9.099/1995, conforme se extrai da ementa que segue:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. art. 5º, lv da constituição do Brasil. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio...
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