Decisão Monocrática Nº 4000040-72.2016.8.24.9001 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 01-11-2016

Número do processo4000040-72.2016.8.24.9001
Data01 Novembro 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Mandado de Segurança n. 4000040-72.2016.8.24.9001

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Mandado de Segurança n. 4000040-72.2016.8.24.9001, da Capital - Norte da Ilha

Impetrante : ASSEC - SOCIEDADE EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA LTDA
Advogado : Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB: 200863/SP)
Impetrado : Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade - Comarca da Capital
Litisconsorte : Eduardo Simiano de Medeiros
Advogada : Margarete Bianchini (OAB: 3587/SC) e outro

Relator: Dr. Fernando Vieira Luiz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de Mandado de Segurança impetrado por ASSEC - Sociedade Educacional de Santa Catarina Ltda em face da decisão da lavra da Juíza de Direito do Juizado Especial Cível, da Comarca da Capital, Dra. Lucilene do Santos, a qual deixou de receber o recurso inominado interposto pelo impetrante, ante a caracterização da deserção.

De plano, verifica-se que a denegação da segurança é medida que se impõe, pois ausente o direito líquido e certo do impetrante.

Entende a doutrina ser o direito líquido e certo "aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração". (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011)

A decisão combatida (fls. 40) rejeitou o recurso interposto, em razão de ser deserto.

Sabe-se que no âmbito dos Juizados Especiais, ao ser interposto recurso, na forma do artigo 54 da Lei n. 9.099/95, o pagamento de preparo torna-se obrigatório, sendo que o não recolhimento acarreta o não recebimento daquele.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. PREPARO INCOMPLETO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

O preparo do recurso, na forma do parágrafo único do artigo 54 da Lei 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.

Sendo o preparo requisito essencial à admissibilidade do recurso, sua falta ou insuficiência gera deserção e impede o conhecimento do recurso. (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.401333-4, de Capivari de Baixo, rel. Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. 04-11-2014).

Assim, não assiste razão ao impetrante em sua irresignação contra a decisão do juízo impetrado, que deixou de receber o recurso inominado, uma vez que não houve o recolhimento integral do preparo, no caso dos autos deixou de recolher as custas finais,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT