Decisão Monocrática Nº 4000040-72.2016.8.24.9001 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 01-11-2016
Número do processo | 4000040-72.2016.8.24.9001 |
Data | 01 Novembro 2016 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Mandado de Segurança n. 4000040-72.2016.8.24.9001 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Mandado de Segurança n. 4000040-72.2016.8.24.9001, da Capital - Norte da Ilha
Impetrante : ASSEC - SOCIEDADE EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA LTDA
Advogado : Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB: 200863/SP)
Impetrado : Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade - Comarca da Capital
Litisconsorte : Eduardo Simiano de Medeiros
Advogada : Margarete Bianchini (OAB: 3587/SC) e outro
Relator: Dr. Fernando Vieira Luiz
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trato de Mandado de Segurança impetrado por ASSEC - Sociedade Educacional de Santa Catarina Ltda em face da decisão da lavra da Juíza de Direito do Juizado Especial Cível, da Comarca da Capital, Dra. Lucilene do Santos, a qual deixou de receber o recurso inominado interposto pelo impetrante, ante a caracterização da deserção.
De plano, verifica-se que a denegação da segurança é medida que se impõe, pois ausente o direito líquido e certo do impetrante.
Entende a doutrina ser o direito líquido e certo "aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração". (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011)
A decisão combatida (fls. 40) rejeitou o recurso interposto, em razão de ser deserto.
Sabe-se que no âmbito dos Juizados Especiais, ao ser interposto recurso, na forma do artigo 54 da Lei n. 9.099/95, o pagamento de preparo torna-se obrigatório, sendo que o não recolhimento acarreta o não recebimento daquele.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. PREPARO INCOMPLETO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo do recurso, na forma do parágrafo único do artigo 54 da Lei 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Sendo o preparo requisito essencial à admissibilidade do recurso, sua falta ou insuficiência gera deserção e impede o conhecimento do recurso. (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.401333-4, de Capivari de Baixo, rel. Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. 04-11-2014).
Assim, não assiste razão ao impetrante em sua irresignação contra a decisão do juízo impetrado, que deixou de receber o recurso inominado, uma vez que não houve o recolhimento integral do preparo, no caso dos autos deixou de recolher as custas finais,...
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