Decisão Monocrática Nº 4000041-37.2019.8.24.9006 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 27-06-2019

Número do processo4000041-37.2019.8.24.9006
Data27 Junho 2019
Tribunal de OrigemLages
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Agravo de Instrumento n. 4000041-37.2019.8.24.9006

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Agravo de Instrumento n. 4000041-37.2019.8.24.9006, de Lages

Agravante : Município de Lages
Proc.
Município : Andre Rodrigo Moreira (OAB: 32257/SC)
Agravada : Simone de Oliveira
Advogado : Roselito Everaldo de Lins (OAB: 23873/SC)
Relatora: Juíza Gisele Ribeiro

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Simone de Oliveira ingressou com ação declaratória c/c cominatória c/c cobrança c/c tutela provisória de urgência em face do Município de Lages, visando o restabelecimento do vale-alimentação no período que perdurar o seu afastamento das atividades laborais para o tratamento de saúde.

A tutela provisória de urgência foi deferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages, que determinou o restabelecimento do benefício vale-alimentação em favor da parte autora durante os períodos de afastamentos (pp. 29-31 - ação principal).

Contra essa decisão, recorreu o Município de Lages. Sustentou, em suma, que "em momento algum a legislação afirmou que é direito do servidor o vale alimentação. Na mesma toada que AUTORIZOU A CONCESSÃO, é lícito interpretar o ex adverso: AUTORIZA A NÃO CONCESSÃO ou a RETIRADA desse mesmo benefício" (p. 9).

Diante disso, o recorrente pleiteou, liminarmente, a reversão imediata da decisão, de maneira a inferir a liminar concedida, ou a sua suspensão até o julgamento de mérito e, ao final, a integral reforma da decisão recorrida.

O pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada foi indeferido (pp. 64-67).

Em parecer ministerial, manifestou-se formalmente o representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. James Faraco Amorim, pelo prosseguimento do presente agravo de instrumento (pp. 79-82).

Vieram os autos conclusos. Breve relato. DECIDO.

Do compulsar dos autos, verifica-se a sobrevinda de sentença de mérito às pp. 125-128 (ação principal), que confirma a tutela antecipada inicialmente concedida, contra a qual foi interposto o presente agravo de instrumento.

Desse modo, diante dos casos de sentença que julga procedente o pedido da ação, e confirma os efeitos da tutela antecipada, a decisão que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT