Decisão Monocrática Nº 4000041-37.2019.8.24.9006 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 27-06-2019
Número do processo | 4000041-37.2019.8.24.9006 |
Data | 27 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Lages |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Agravo de Instrumento n. 4000041-37.2019.8.24.9006 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Agravo de Instrumento n. 4000041-37.2019.8.24.9006, de Lages
Agravante : Município de Lages
Proc. Município : Andre Rodrigo Moreira (OAB: 32257/SC)
Agravada : Simone de Oliveira
Advogado : Roselito Everaldo de Lins (OAB: 23873/SC)
Relatora: Juíza Gisele Ribeiro
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Simone de Oliveira ingressou com ação declaratória c/c cominatória c/c cobrança c/c tutela provisória de urgência em face do Município de Lages, visando o restabelecimento do vale-alimentação no período que perdurar o seu afastamento das atividades laborais para o tratamento de saúde.
A tutela provisória de urgência foi deferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages, que determinou o restabelecimento do benefício vale-alimentação em favor da parte autora durante os períodos de afastamentos (pp. 29-31 - ação principal).
Contra essa decisão, recorreu o Município de Lages. Sustentou, em suma, que "em momento algum a legislação afirmou que é direito do servidor o vale alimentação. Na mesma toada que AUTORIZOU A CONCESSÃO, é lícito interpretar o ex adverso: AUTORIZA A NÃO CONCESSÃO ou a RETIRADA desse mesmo benefício" (p. 9).
Diante disso, o recorrente pleiteou, liminarmente, a reversão imediata da decisão, de maneira a inferir a liminar concedida, ou a sua suspensão até o julgamento de mérito e, ao final, a integral reforma da decisão recorrida.
O pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada foi indeferido (pp. 64-67).
Em parecer ministerial, manifestou-se formalmente o representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. James Faraco Amorim, pelo prosseguimento do presente agravo de instrumento (pp. 79-82).
Vieram os autos conclusos. Breve relato. DECIDO.
Do compulsar dos autos, verifica-se a sobrevinda de sentença de mérito às pp. 125-128 (ação principal), que confirma a tutela antecipada inicialmente concedida, contra a qual foi interposto o presente agravo de instrumento.
Desse modo, diante dos casos de sentença que julga procedente o pedido da ação, e confirma os efeitos da tutela antecipada, a decisão que...
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