Decisão Monocrática Nº 4000041-49.2019.8.24.9002 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 26-07-2019

Número do processo4000041-49.2019.8.24.9002
Data26 Julho 2019
Tribunal de OrigemIbirama
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau

Mandado de Segurança n. 4000041-49.2019.8.24.9002

Mandado de Segurança n. 4000041-49.2019.8.24.9002, de Ibirama

Impetrante: Vildo dos Santos

Impetrado: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ibirama

Interessado: José Marcelino da Silva

Relator: Juiz Edson Marcos de Mendonça

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Vildo dos Santos contra ato dito coator praticado pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ibirama, na condução da ação de execução de título extrajudicial n. 0000127-91.2012.8.24.0027, ajuizado por José Marcelino da Silva.

Sustentou, em síntese, que a tramitação do processo ajuizado contra si constitui violação de direito líquido e certo, porquanto (i) não poderia a autoridade impetrada reconsiderar sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da formação de coisa julgada; (ii) porque as sucessivas manifestações extemporâneas da parte exequente caracterizam abandono, o que deveria implicar na extinção do feito, cuja ausência de pronunciamento caracteriza violação de direito líquido e certo; e, ainda, porque a parte exequente é ilegítima para demandar a execução forçada dos cheques que embasam a execucional, já que não é endossatária.

Postulou, ao final, a concessão de segurança para admitir-se a extinção da execução de título extrajudicial n. 0000127-91.2012.8.24.0027, além da concessão de liminar para suspender a tramitação do referido processo, tendo em vista o receio de risco de dano.

É o breve relato.

DECIDO.

As Turmas Recursais têm admitido a impetração de mandado de segurança em situações excepcionalíssimas, hipótese que é admitida inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente através da Súmula 376, a qual sintetiza entendimento no sentido de que "compete à turma recursal processar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".

A propósito, colhe-se os seguintes precedentes:

"Tem-se constantemente reafirmado, no âmbito das Turmas de Recursos, a opção legislativa pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias e o descabimento de mandado de segurança contra atos judiciais, ressalvadas somente as hipóteses de teratologia." (Mandado de Segurança n. 2009.101445-4, de Capital, Relator Juiz Antônio Augusto Baggio e Ubaldo. Órgão Julgador: 1.ª Turma Recursal do Estado de Santa Catarina. Data: 04/02/2010).

E ainda:

"A permissibilidade do uso e acolhimento da ação mandamental, só tem razão de ser em casos teratológicos, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, susceptíveis de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação" (RT 535/72, 447/132; JTACivSP 84/167, 74/163, 38/417; RTJ 71/876, 70/504)." (Mandado de Segurança n. 2008.501213-8, de Canoinhas. Rel. Juiz Maurício Cavallazzi Póvoas. Órgão Julgador: 5.ª Turma de Recursos do Estado de Santa Catarina. Data: 27/07/2009).

No caso em tela, sustenta o impetrante que o ato impugnado, ou seja, decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0000127-91.2012.8.24.0027, violou direito líquido e certo porque rearticulou o feito após o trânsito em julgado do pronunciamento de extinção por abandono, bem como porque admitiu o prosseguimento do feito apesar da ilegitimidade ad causam da parte exequente e de inúmeros atos de abandono praticados por esta.

Pois bem. Inicialmente, imperioso atentar que a impetração não pode ser admitida quanto à alegada violação de direito líquido e certo decorrente da formação de coisa julgada (formal). Isto porque, conquanto tenha sido o juízo impetrado instado a se pronunciar a respeito dessa questão, a recente deliberação acerca do tema não pode ser considerada o suposto ato violador de direito líquido e certo (decisão de p. 307/308, proferidas em 01/03/2019). Em verdade, se a rearticulação do feito fosse apta a ferir direito do impetrante, o ato a ser combatido seria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT