Decisão Monocrática Nº 4000042-37.2019.8.24.9001 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 04-04-2019
Número do processo | 4000042-37.2019.8.24.9001 |
Data | 04 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Capital - Continente |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Mandado de Segurança n. 4000042-37.2019.8.24.9001 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Mandado de Segurança n. 4000042-37.2019.8.24.9001, da Capital - Continente
Impetrante : EZEQUIAS JOSE LEANDRO
Advogado : FABIANO BASTOS GARCIA TEIXEIRA (OAB: 41536/SC)
Impetrada : EXMA. SRA. JUÍZA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DISTRITAL DO CONTINENTE
Lit. Pass. : Renan Pereira de Souza Lima
Advogado : Renan Pereira de Souza Lima (OAB: 46027AS/C)
Interessado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Relator: Dr. Rafael Brüning
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ezequias José Leandro contra ato judicial do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Unidade Continente, que rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade oposta pelo impetrante nos autos de Execução de Título Executivo extrajudicial, por considerar que as matérias aventadas (excesso de execução e inadimplemento de contraprestação) não são de ordem pública e não poderiam ter sido ventiladas por tal meio.
Considerando que o microssistema dos Juizados Especiais não contempla a possibilidade de a parte recorrer de decisões interlocutórias, sob pena de ferir a celeridade processual de causas cíveis de menor complexidade, a jurisprudência tem se firmado no sentido de ser cabível o mandado de segurança contra atos judiciais, nas hipóteses excepcionais de teratologia, manifesta abusividade ou ilegalidade que envolvam direito líquido e certo.
Prevê o art. 1º da lei 12.016/09:
Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Desta forma, somente caberá o mandado de segurança para atacar ato decorrente de decisão deformada, absurda, mal concebida que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação.
Compulsando os autos denota-se que tal excepcionalidade não está presente.
Ao revés, na hipótese em apreço...
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