Decisão Monocrática Nº 4000042-74.2019.8.24.0000 do Plantão Judiciário, 04-01-2019

Número do processo4000042-74.2019.8.24.0000
Data04 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Habeas Corpus (criminal) n. 4000042-74.2019.8.24.0000, Itajaí

Impetrante : lucas fernando da silva montani
Advogado : Uander Fernandes Chaves (OAB: 42257/SC)
Impetrado : Ministerio Público de Santa Catarina

Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber

Recebi em regime de plantão.

Cuida-se de habeas corpus impetrado por Uander Fernandes Chaves, com pedido liminar, para soltura do paciente L. F. da S. M., preso em flagrante sob suspeita do cometimento dos delitos previstos nos artigos 33 c/c 40, inc. V, e 35, todos da Lei n. 11.343/06.

Relatou que, segundo consta dos autos, no dia 21.10.2018, o paciente, juntamente com mais dois acusados, teriam iniciado o transporte de 4.1kg de "skank" da região de Curitiba/PR até a Comarca de Itajaí, cabendo ao acusado S. transportar a droga em sua motocicleta, enquanto o paciente e o co-denunciado T. vieram para Santa Catarina no veículo Ford Fiesta. Abordados por uma guarnição da polícia militar após denúncia de populares, os acusados foram presos em flagrante na posse da droga, celulares, documentos e da quantia de R$ 542,00.

Disse que o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, realçando que formulou pedido de revogação do decreto prisional, indeferido pelo juízo a quo com esteio na necessidade de manutenção da ordem pública.

Sustentou, em suma, haver dúvidas quanto à autoria imputada ao paciente, destacando que ele não transportou drogas de um estado para outro e não participou das condutas tipificadas, estando, na verdade, apenas no mesmo veículo em que uma pessoa diversa carregava, em sua mochila, a droga apreendida.

Disse que o paciente possui residência fixa e trabalho lícito, asseverando a possibilidade da substituição da prisão por outras medidas cautelares arroladas no art. 319 do CPP. Além disso, aventou a hipótese de excesso de prazo.

Pois bem, o que rigorosamente deve ser examinado nesta natureza processual é a presença, ou não, dos requisitos elencados no art. 312 do CPP, necessários à decretação da prisão preventiva, a saber: "(...) garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".

No caso em liça, a materialidade e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados. Como sabido, o tráfico de drogas, para ser aperfeiçoado, não exige, obrigatoriamente, que o acoimado, para ser preso em situação de flagrância pela autoridade policial, tenha que estar praticando efetiva comercialização, sendo bastante o fato de transportar, ter em depósito ou trazer consigo, sem autorização, a substância proibida.

É dizer, o crime de tráfico é delito permanente e de mera conduta, com sua consumação prolongada no...

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