Decisão Monocrática Nº 4000046-73.2016.8.24.9003 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 26-07-2016

Número do processo4000046-73.2016.8.24.9003
Data26 Julho 2016
Tribunal de OrigemDionísio Cerqueira
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4000046-73.2016.8.24.9003, de Dionísio Cerqueira

Agravante : Estado de Santa Catarina
Advogado : Gustavo Schmitz Canto (OAB: 39957/SC)
Agravado : Antonio Carlos Alves Pereira
Advogado : Antonio Carlos Alves Pereira (OAB: 10451/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, formulado pelo Estado de Santa Catarina, insurgindo-se contra a decisão do MM. Juiz do Juizado Especial da Comarca de Dionísio Cerqueira, que indeferiu pedido de suspensão da demanda execução formulada pelo agravado (exequente).

Asseverou a agravante que a suspensão da execução é a decisão mais sensata a ser tomada, pois ainda há discussão sobre o valor do débito, enfatizando que caso não ocorra a suspensão o Estado será obrigado a pagar RPV em valor superior ao devido.

É o breve relato.

Decido.

Em prelúdio, é cediço que em sede de Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei n. 9.099/95, é incabível o manejo de agravo de instrumento de decisões interlocutórias, por ausência de previsão legal.

Entretanto, excepcionalmente a Lei n. 12.153/09, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, acabou por permitir a interposição de agravo de instrumento, nos termos dos seus artigos 3º e 4º, in litteris:

Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

Destarte, conforme permissivo legal, a interposição de agravo de instrumento apenas é admitida em face da decisão que defere antecipação de tutela ou medida liminar no âmbito do Juizados da Fazenda Pública.

Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Enunciado 05 do FONAJE:

É cabível, no prazo de 10 dias, contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública.

No caso sub judice a discussão envolve a atribuição de efeito suspensivo à ação de execução movida contra o agravante, já que apresentou embargos do devedor a fim de discutir critérios adotados na atualização do valor executado.

Cumpre salientar que nos embargos opostos o agravante não pugnou pela suspensão do processo de execução (fls. 176/178). Logo, os embargos foram recebidos pelo juízo a quo sem a suspensão da demanda executiva.

Destarte, o inconformismo da agravante se encontra no fato do exequente, ao informar o juízo sobre a apresentação dos embargos à execução, requereu a suspensão do processo executivo (fl. 175), pedido indeferido pela decisão abaixo transcrita:

Vistos para despacho.

1. Indefiro o petitório retro, tendo em vista que a Parte legítima para requer e feito suspensivo é a embargante, e não o embargada (fl. 180).

Destarte, claro como a luz solar, que a decisão objurgada não antecipou os efeitos da tutela e nem concedeu providência cautelar. Logo, fácil concluir que a hipótese apresentada nos autos não se encontra no rol taxativo descrito nos artigos e da Lei n. 12.153/09.

A propósito, extrai-se...

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