Decisão Monocrática Nº 4000047-30.2017.8.24.9001 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 22-03-2018
Número do processo | 4000047-30.2017.8.24.9001 |
Data | 22 Março 2018 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Agravo de Instrumento n. 4000047-30.2017.8.24.9001 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Agravo de Instrumento n. 4000047-30.2017.8.24.9001, da Capital - Eduardo Luz
Agravante : CARLOS RENATO GONÇALVES DOMINGOS
Advogado : Carlos Renato Gonçalves Domingos (OAB: 156166/SP)
Agravado : POUSADA TONAPRAIA LTDA.
Advogado : Marcelo Santos Silva (OAB: 33962/SC) e outro
Relatora: Dr(a). Janine Stiehler Martins
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Renato Gonçalves Domingos contra decisão interlocutória que na ação de indenização proposta pelo agravado, indeferiu seu pedido de expedição de ofícios a hotéis em que se hospedou em 2016 para o fim de informar se houve qualquer problema na hospedagem, com a finalidade de produzir prova na referida ação.
Sabe-se que a Lei n. 9.099/95, não prevê expressamente o cabimento do recurso na modalidade de Agravo de Instrumento.
Não bastasse isso, a matéria já foi objeto de Enunciado do Fonaje no seguinte sentido: "nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC" (Enunciado n. 15 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Neste sentido, a jurisprudência, ex vi do AI n. 0000009-86.2017.8.24.9001, Rel Rudson Marcos, da Capital, 1ª Turma de Recursos, julgado em 13.07.2017:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 15 DO FONAJE. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. NÃO CONHECIMENTO.
"A lei federal 9.099/95 veda todo e qualquer tipo de recurso contra decisões interlocutórias, proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, atendendo ao princípio da oralidade pelo qual o processo deve orientar-se. Não havendo, portanto, previsão do Agravo de Instrumento no ordenamento jurídico vigente perante os Juizados Especiais Cíveis, faz-se ausente a condição de admissibilidade, isto é, a impossibilidade jurídica do recurso". RECURSO NÃO CONHECIDOS" (Agravo de Instrumento n. 88/2003 Comarca de Timbó, Relator: Juiz Álvaro Luiz Pereira de Andrade)
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INADMISSÍVEL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL -...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO