Decisão Monocrática Nº 4000048-09.2017.8.24.9003 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 15-12-2017
Número do processo | 4000048-09.2017.8.24.9003 |
Data | 15 Dezembro 2017 |
Tribunal de Origem | São Lourenço do Oeste |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Agravo de Instrumento n. 4000048-09.2017.8.24.9003 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Agravo de Instrumento n. 4000048-09.2017.8.24.9003, de São Lourenço do Oeste
Agravante : Estado de Santa Catarina
Advogado : Gustavo Schmitz Canto (OAB: 39957/SC)
Agravada : ALZEMIRA ECKER REZENE
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina - Núcleo de São Lourenço do Oeste (OAB: 00001/SC)
Relator: Dr(a). Ederson Tortelli
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
VALCIR SANTO GIRARDI aforou(aram) a(o) presente MANDADO DE SEGURANÇA contra JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CHAPECÓ/SC.
A parte ré não foi citada.
É o relatório necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, e do art. 63, caput e parágrafos, do Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, este veredito pautar-se-á pelas seguintes premissas: 1) relatório dispensado; 2) fundamentação sucinta; 3) fundamentação apenas quanto à parte modificada da sentença ou decisão recorrida, se for o caso.
O interesse processual, ensina a literatura jurídica, "a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial." (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v.1, 47.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 67).
No caso, em consulta ao SAJ/PG, verifiquei que houve extinção do processo n. 0300225-07.2017.8.24.0018, o qual deu origem ao presente agravo, em razão do falecimento da autora, ora agravada.
Desse modo, ante a perda superveniente do objeto, não há mais interesse processual a justificar a intervenção do Estado/Juiz.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e despesas processuais.
Intime(m)-se.
Arquivem-se oportunamente.
Chapecó, 11 de dezembro de 2017.
Ederson Tortelli
Relator
Gabinete Juiz Ederson Tortelli
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