Decisão Monocrática Nº 4000048-09.2017.8.24.9003 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 15-12-2017

Número do processo4000048-09.2017.8.24.9003
Data15 Dezembro 2017
Tribunal de OrigemSão Lourenço do Oeste
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Agravo de Instrumento n. 4000048-09.2017.8.24.9003

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Agravo de Instrumento n. 4000048-09.2017.8.24.9003, de São Lourenço do Oeste

Agravante : Estado de Santa Catarina
Advogado : Gustavo Schmitz Canto (OAB: 39957/SC)
Agravada : ALZEMIRA ECKER REZENE
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina - Núcleo de São Lourenço do Oeste (OAB: 00001/SC)
Relator: Dr(a).
Ederson Tortelli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

VALCIR SANTO GIRARDI aforou(aram) a(o) presente MANDADO DE SEGURANÇA contra JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CHAPECÓ/SC.

A parte ré não foi citada.

É o relatório necessário.

DECIDO.

Nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, e do art. 63, caput e parágrafos, do Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, este veredito pautar-se-á pelas seguintes premissas: 1) relatório dispensado; 2) fundamentação sucinta; 3) fundamentação apenas quanto à parte modificada da sentença ou decisão recorrida, se for o caso.

O interesse processual, ensina a literatura jurídica, "a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial." (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v.1, 47.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 67).

No caso, em consulta ao SAJ/PG, verifiquei que houve extinção do processo n. 0300225-07.2017.8.24.0018, o qual deu origem ao presente agravo, em razão do falecimento da autora, ora agravada.

Desse modo, ante a perda superveniente do objeto, não há mais interesse processual a justificar a intervenção do Estado/Juiz.

Por todo o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.

Sem custas e despesas processuais.

Intime(m)-se.

Arquivem-se oportunamente.

Chapecó, 11 de dezembro de 2017.

Ederson Tortelli

Relator


Gabinete Juiz Ederson Tortelli


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