Decisão Monocrática Nº 4000049-28.2016.8.24.9003 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 13-07-2016

Número do processo4000049-28.2016.8.24.9003
Data13 Julho 2016
Tribunal de OrigemModelo
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Agravo de Instrumento n. 4000049-28.2016.8.24.9003

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Agravo de Instrumento n. 4000049-28.2016.8.24.9003, de Modelo

Agravante : Estado de Santa Catarina
Advogado : Gustavo Schmitz Canto (OAB: 39957/SC)
Agravada : SELMA DE SOUZA
Advogada : Carini Ines Hubner Konzen (OAB: 33569/SC)
Relator: Dr(a).
Giuseppe Battistotti Bellani

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, proferida em processo afeto ao procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/09), onde o agravante alegou a nulidade da citação, por não ter sido feita na pessoa do Procurador-Geral do Estado, tendo o Togado a quo rejeitado o pedido, sob o fundamento de que ficou demonstrada a ciência inequívoca do Estado, diante do comparecimento espontâneo ao processo.

Ultrapassando o mérito do recurso, tenho que o presente agravo não comporta conhecimento.

É que somente é cabível a interposição de agravo de instrumento no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública em se tratando de decisão interlocutória que defere liminar, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei n, 12.153/09. Conforme entendimento jurisprudencial:

"O agravo de instrumento é cabível unicamente contra decisão que deferir providência cautelar e antecipatória no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação, conforme previsto no art. 4º da Lei 12.153/09 (...)' (6ª Turma de Recursos - Processo n. 2012.600218-6, de Videira - Rel. Juiz Jaime Machado Junior - j. em 16.04.2012).

Como a decisão recorrida não se trata de decisão deferindo pedido liminar, não há como se aceitar o manejo do presente agravo de instrumento.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, isto porque manifestamente inadmissível com fundamento no art. 932, III, do NCPC.

Publique-se. Intime-se. Preclusa, arquive-se.

Chapecó, 12 de julho de 2016.

Giuseppe Battistotti Bellani

Relator


Gabinete Juiz Giuseppe Battistotti Bellani


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