Decisão Monocrática Nº 4000049-28.2016.8.24.9003 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 13-07-2016
Número do processo | 4000049-28.2016.8.24.9003 |
Data | 13 Julho 2016 |
Tribunal de Origem | Modelo |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Agravo de Instrumento n. 4000049-28.2016.8.24.9003 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Agravo de Instrumento n. 4000049-28.2016.8.24.9003, de Modelo
Agravante : Estado de Santa Catarina
Advogado : Gustavo Schmitz Canto (OAB: 39957/SC)
Agravada : SELMA DE SOUZA
Advogada : Carini Ines Hubner Konzen (OAB: 33569/SC)
Relator: Dr(a). Giuseppe Battistotti Bellani
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, proferida em processo afeto ao procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/09), onde o agravante alegou a nulidade da citação, por não ter sido feita na pessoa do Procurador-Geral do Estado, tendo o Togado a quo rejeitado o pedido, sob o fundamento de que ficou demonstrada a ciência inequívoca do Estado, diante do comparecimento espontâneo ao processo.
Ultrapassando o mérito do recurso, tenho que o presente agravo não comporta conhecimento.
É que somente é cabível a interposição de agravo de instrumento no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública em se tratando de decisão interlocutória que defere liminar, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei n, 12.153/09. Conforme entendimento jurisprudencial:
"O agravo de instrumento é cabível unicamente contra decisão que deferir providência cautelar e antecipatória no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação, conforme previsto no art. 4º da Lei 12.153/09 (...)' (6ª Turma de Recursos - Processo n. 2012.600218-6, de Videira - Rel. Juiz Jaime Machado Junior - j. em 16.04.2012).
Como a decisão recorrida não se trata de decisão deferindo pedido liminar, não há como se aceitar o manejo do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, isto porque manifestamente inadmissível com fundamento no art. 932, III, do NCPC.
Publique-se. Intime-se. Preclusa, arquive-se.
Chapecó, 12 de julho de 2016.
Giuseppe Battistotti Bellani
Relator
Gabinete Juiz Giuseppe Battistotti Bellani
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