Decisão Monocrática Nº 4000050-02.2019.8.24.9005 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 22-05-2019
Número do processo | 4000050-02.2019.8.24.9005 |
Data | 22 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Mandado de Segurança n. 4000050-02.2019.8.24.9005 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Mandado de Segurança n. 4000050-02.2019.8.24.9005, de Joinville
Impetrante: Galvan Indústria e Comércio de Piscinas Eireli
Impetrado: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville
Litisconsorte: Cleusa Inês de Toni Dreher
Relatora: Dr(a). Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Vistos etc.
GALVAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS EIRELI impetrou mandado de segurança contra a decisão do JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE, em razão do julgamento antecipado do processo autuado sob o n. 0326664-08.2018.8.24.0038, que lhe move CLEUSA INES DE TONI DREHER, bem como do não recebimento do recurso inominado que interpôs, por tê-lo considerado deserto, dada ausência do pagamento das custas finais.
Em relação ao julgamento antecipado da lide, sustentou que não lhe foi oportunizada a juntada provas após a apresentação da contestação, o que não promoveu por se tratar de rito sumaríssimo, bem como que não houve a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento, que é justamente utilizada para este fim, motivo pelo qual houve cerceamento de defesa.
No que pertine à deserção, argumentou que recolheu o preparo recursal, mas não efetuou o pagamento das custas de primeiro grau por serem devidas apenas no final da lide, bem como que não lhe foi possibilitada a complementação do preparo.
Requereu a concessão de medida liminar para suspender a eficácia da sentença prolatada, bem como da decisão que não recebeu o recurso inominado interposto.
É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, tendo em vista que a Lei n. 9.099/95 não instituiu a interposição de qualquer recurso para atacar decisão interlocutória, a possibilidade de impetração de mandado de segurança nos feitos que tramitam sob o rito da Lei n. 9.099/95 foi objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial.
Para não ferir as regras específicas que norteiam o Juizado Especial Cível e observar a aplicação do princípio da celeridade processual, tem-se admitido a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida nos feitos da Lei n. 9.099/95 apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder capazes de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, é cediço que, contra decisão judicial, "a permissibilidade do uso e acolhimento da ação mandamental, só tem razão de ser em casos teratológicos, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, susceptíveis de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação. (RT 535/72, 447/132; JTACivSP 84/167, 74/163, 38/417; RTJ 71/876, 70/504). (5ª TR, Mandado de Segurança n. 2008.501213-8, de Canoinhas, Rel. Juiz Maurício Cavallazzi Póvoas, pub. DJE n. 752, de 19/08/2009)." (Quinta Turma de Recursos - Joinville. Mandado de Segurança n. 2010.500554-9, de Joinville, rel. Juiz Yhon Tostes)
No entanto, no caso dos autos, a sentença e a decisão proferidas não são capazes de desafiar a impetração do writ.
Primeiramente porque "Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. (...)" (TJSC. Apelação Cível n. 0067704-98.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior)." (Recurso Inominado n. 0800007-32.2013.8.24.0010, de Braço do Norte, rel. Juiz Edir Josias Silveira Beck, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
Aliás, "Se, por meio das provas existentes, o juiz de primeiro grau formou seu convencimento e fundamentou adequadamente a sentença, não se pode cogitar tenha o julgamento antecipado da lide se constituído em limitação ao direito de defesa do recorrente, mas, sim, no exercício regular da livre convicção motivada do julgador." (Apelação Cível n. 2003.016444-8, de Blumenau, Rel. Des. Jaime Luiz Vicari).
Não bastasse isso, a relação estabelecida entre as partes nos autos nº. 0326664-08.2018.8.24.0038 é eminentemente contratual, razão pela qual é cabível a aplicação do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, não se sustenta o argumento da parte impetrante de que não promoveu a juntada de provas nos autos por se tratar de rito sumaríssimo e que a audiência de instrução e julgamento é designada justamente para este fim.
Ora, o momento processual adequado para a produção da prova documental, pelo autor, é a apresentação da inicial, e pelo réu, é na resposta oferecida, conforme prevê o artigo 434 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 434 - Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações."
A única exceção a esta regra está prevista no art. 435 do mesmo código, verbis:
"Art. 435 - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos."
Não retratadas as hipóteses previstas no art. 435 do ...
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