Decisão Monocrática Nº 4000050-02.2019.8.24.9005 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 22-05-2019

Número do processo4000050-02.2019.8.24.9005
Data22 Maio 2019
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Mandado de Segurança n. 4000050-02.2019.8.24.9005

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Mandado de Segurança n. 4000050-02.2019.8.24.9005, de Joinville

Impetrante: Galvan Indústria e Comércio de Piscinas Eireli
Impetrado: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville
Litisconsorte: Cleusa Inês de Toni Dreher
Relatora: Dr(a).
Viviane Isabel Daniel Speck de Souza

Vistos etc.

GALVAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS EIRELI impetrou mandado de segurança contra a decisão do JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE, em razão do julgamento antecipado do processo autuado sob o n. 0326664-08.2018.8.24.0038, que lhe move CLEUSA INES DE TONI DREHER, bem como do não recebimento do recurso inominado que interpôs, por tê-lo considerado deserto, dada ausência do pagamento das custas finais.

Em relação ao julgamento antecipado da lide, sustentou que não lhe foi oportunizada a juntada provas após a apresentação da contestação, o que não promoveu por se tratar de rito sumaríssimo, bem como que não houve a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento, que é justamente utilizada para este fim, motivo pelo qual houve cerceamento de defesa.

No que pertine à deserção, argumentou que recolheu o preparo recursal, mas não efetuou o pagamento das custas de primeiro grau por serem devidas apenas no final da lide, bem como que não lhe foi possibilitada a complementação do preparo.

Requereu a concessão de medida liminar para suspender a eficácia da sentença prolatada, bem como da decisão que não recebeu o recurso inominado interposto.

É o breve relato.

Decido.

Inicialmente, cumpre destacar que, tendo em vista que a Lei n. 9.099/95 não instituiu a interposição de qualquer recurso para atacar decisão interlocutória, a possibilidade de impetração de mandado de segurança nos feitos que tramitam sob o rito da Lei n. 9.099/95 foi objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial.

Para não ferir as regras específicas que norteiam o Juizado Especial Cível e observar a aplicação do princípio da celeridade processual, tem-se admitido a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida nos feitos da Lei n. 9.099/95 apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder capazes de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação.

Com efeito, é cediço que, contra decisão judicial, "a permissibilidade do uso e acolhimento da ação mandamental, só tem razão de ser em casos teratológicos, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, susceptíveis de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação. (RT 535/72, 447/132; JTACivSP 84/167, 74/163, 38/417; RTJ 71/876, 70/504). (5ª TR, Mandado de Segurança n. 2008.501213-8, de Canoinhas, Rel. Juiz Maurício Cavallazzi Póvoas, pub. DJE n. 752, de 19/08/2009)." (Quinta Turma de Recursos - Joinville. Mandado de Segurança n. 2010.500554-9, de Joinville, rel. Juiz Yhon Tostes)

No entanto, no caso dos autos, a sentença e a decisão proferidas não são capazes de desafiar a impetração do writ.

Primeiramente porque "Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. (...)" (TJSC. Apelação Cível n. 0067704-98.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior)." (Recurso Inominado n. 0800007-32.2013.8.24.0010, de Braço do Norte, rel. Juiz Edir Josias Silveira Beck, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).

Aliás, "Se, por meio das provas existentes, o juiz de primeiro grau formou seu convencimento e fundamentou adequadamente a sentença, não se pode cogitar tenha o julgamento antecipado da lide se constituído em limitação ao direito de defesa do recorrente, mas, sim, no exercício regular da livre convicção motivada do julgador." (Apelação Cível n. 2003.016444-8, de Blumenau, Rel. Des. Jaime Luiz Vicari).

Não bastasse isso, a relação estabelecida entre as partes nos autos nº. 0326664-08.2018.8.24.0038 é eminentemente contratual, razão pela qual é cabível a aplicação do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Ademais, não se sustenta o argumento da parte impetrante de que não promoveu a juntada de provas nos autos por se tratar de rito sumaríssimo e que a audiência de instrução e julgamento é designada justamente para este fim.

Ora, o momento processual adequado para a produção da prova documental, pelo autor, é a apresentação da inicial, e pelo réu, é na resposta oferecida, conforme prevê o artigo 434 do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 434 - Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações."

A única exceção a esta regra está prevista no art. 435 do mesmo código, verbis:

"Art. 435 - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos."

Não retratadas as hipóteses previstas no art. 435 do ...

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