Decisão Monocrática Nº 4000052-23.2015.8.24.9001 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 10-07-2015

Número do processo4000052-23.2015.8.24.9001
Data10 Julho 2015
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Mandado de Segurança n. 4000052-23.2015.8.24.9001

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Mandado de Segurança n. 4000052-23.2015.8.24.9001, da Capital

Impetrante : AERO LIVROS JORNAIS E REVISTAS LTDA-ME. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado : Rubens Crocci Júnior (OAB: 207624/SP)
Impetrado : Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
Litisconsorte : Dela Bruna & Sardá Contabilidade S/S Me
Advogado : Marden Marques de Souza (OAB: 19706/SC)

Relator: Dr. Fernando Vieira Luiz

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Aero Livros Jornais e Revistas Ltda ME, em recuperação judicial, devidamente qualificado nos autos, contra ato perpetrado pelo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Florianópolis - SC, Dr. Vilson Fontana, praticado nos autos n. 0328969-49.2014.8.24.0023, onde figura como Autor Dela Bruna & Sardá Contabilidade S/A ME e como Réu o impetrante.

Pugnou o impetrante pelo deferimento da Justiça Gratuita e pela concessão da liminar a fim de suspender a tramitação do processo de execução, até o fim do julgamento do presente writ, para o fim cassar a decisão que indeferiu a extinção da execucional.

É o relato necessário.

Consoante o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante, aplicando-se, de igual sorte, às ações originárias, sendo esse o caso dos autos. Autorização novamente editada, ainda, no art. 21, XIV, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.

Acerca do manejo de Mandado de Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, reconhecendo a Repercussão Geral, decidiu o Superior Tribunal Federal, nos seguintes termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias...

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