Decisão Monocrática Nº 4000053-88.2018.8.24.9005 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 29-03-2019

Número do processo4000053-88.2018.8.24.9005
Data29 Março 2019
Tribunal de OrigemPorto Uniao
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Mandado de Segurança n. 4000053-88.2018.8.24.9005

Mandado de Segurança n. 4000053-88.2018.8.24.9005, de Porto União

Impetrante : WOLFGANG RUDOLF BACH
Advogada : Célia Cláudia Loures (OAB: 30883/SC)
Impetrado : Juiz(a) da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União
Relator : Juiz Leandro Katscharowski Aguiar

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar fundado na alegação de possuir direito líquido e certo contra ato judicial decisório proferido pelo juízo na origem, notadamente em razão da suspensão da execução extrajudicial e do leilão, por conta da existência de crédito preferencial trabalhista e penhora sobre o mesmo imóvel na Justiça do Trabalho, para garantia do pagamento de crédito pertinente a vinte e oito ações trabalhistas.

Vieram os autos conclusos.

Consabido que a ação mandamental visa proteger direito líquido e certo e o seu cabimento no Sistema dos Juizados Especiais é limitado a casos de ilegalidade evidente ou a decisão teratológica (totalmente contrária ao direito) praticados pela autoridade tida como coatora.

Todavia, a hipótese dos autos não contempla o prosseguimento da ação mandamental, pois não existe abusividade ou ilegalidade na suspensão do feito e do leilão, haja visto que o crédito trabalhista tem prioridade legal sobre o crédito quirografário pretendido pelo credor, ora impetrante. Além do mais, a opção pela adoção do rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995 é facultativa, com vantagens e desvantagens processuais, dentre elas, a imprevisibilidade de recurso contra decisão interlocutória, a teor do que dispõe a norma dos arts. 41 e 48 da legislação especial.

Com efeito, em razão dos princípios da economia e celeridade processual, optou o legislador pela concentração dos atos processuais, de modo que não tem cabimento o mandado de segurança para combater decisão interlocutória, ressalvado à parte o direito de, ao final, por meio do recurso inominado próprio, atacar a sentença.

A matéria em debate - recursos de decisões interlocutórias nos juizados especiais cíveis - já foi objeto de discussão pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, oportunidade em que se decidiu pela impossibilidade de utilização do agravo de instrumento e do mandado de segurança para se insurgir contra decisão no âmbito da Lei 9.099/1995, conforme se extrai da ementa que segue:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA...

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