Decisão Monocrática Nº 4000053-88.2018.8.24.9005 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 29-03-2019
Número do processo | 4000053-88.2018.8.24.9005 |
Data | 29 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Porto Uniao |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Mandado de Segurança n. 4000053-88.2018.8.24.9005 |
Mandado de Segurança n. 4000053-88.2018.8.24.9005, de Porto União
Impetrante : WOLFGANG RUDOLF BACH
Advogada : Célia Cláudia Loures (OAB: 30883/SC)
Impetrado : Juiz(a) da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União
Relator : Juiz Leandro Katscharowski Aguiar
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar fundado na alegação de possuir direito líquido e certo contra ato judicial decisório proferido pelo juízo na origem, notadamente em razão da suspensão da execução extrajudicial e do leilão, por conta da existência de crédito preferencial trabalhista e penhora sobre o mesmo imóvel na Justiça do Trabalho, para garantia do pagamento de crédito pertinente a vinte e oito ações trabalhistas.
Vieram os autos conclusos.
Consabido que a ação mandamental visa proteger direito líquido e certo e o seu cabimento no Sistema dos Juizados Especiais é limitado a casos de ilegalidade evidente ou a decisão teratológica (totalmente contrária ao direito) praticados pela autoridade tida como coatora.
Todavia, a hipótese dos autos não contempla o prosseguimento da ação mandamental, pois não existe abusividade ou ilegalidade na suspensão do feito e do leilão, haja visto que o crédito trabalhista tem prioridade legal sobre o crédito quirografário pretendido pelo credor, ora impetrante. Além do mais, a opção pela adoção do rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995 é facultativa, com vantagens e desvantagens processuais, dentre elas, a imprevisibilidade de recurso contra decisão interlocutória, a teor do que dispõe a norma dos arts. 41 e 48 da legislação especial.
Com efeito, em razão dos princípios da economia e celeridade processual, optou o legislador pela concentração dos atos processuais, de modo que não tem cabimento o mandado de segurança para combater decisão interlocutória, ressalvado à parte o direito de, ao final, por meio do recurso inominado próprio, atacar a sentença.
A matéria em debate - recursos de decisões interlocutórias nos juizados especiais cíveis - já foi objeto de discussão pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, oportunidade em que se decidiu pela impossibilidade de utilização do agravo de instrumento e do mandado de segurança para se insurgir contra decisão no âmbito da Lei 9.099/1995, conforme se extrai da ementa que segue:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA...
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