Decisão Monocrática Nº 4000054-04.2017.8.24.9007 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 04-10-2017

Número do processo4000054-04.2017.8.24.9007
Data04 Outubro 2017
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Mandado de Segurança nº 4000054-04.2017.8.24.9007

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


Mandado de Segurança nº 4000054-04.2017.8.24.9007, de Balneário Camboriú

Impetrante : JBS PAVIMENTAÇÃO TERRAPLANAGEM E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA M.E.
Advogado : Renan Beltrame Silveira (OAB: 36711/SC)
Impetrado : Juízo do 2 Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Relator: Juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. A Justiça Gratuita pode em tese ser deferida à pessoa natural ou à pessoa jurídica (art. 98, caput, do CPC/2015). Enquanto se presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/2015), a pessoa jurídica "tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça" (STJ, AgRg nos EAg 1.242.728/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 2.3.2016).

No caso dos autos, a parte impetrante comprovou sua impossibilidade econômica de arcar com os custos do processo, para o que deveria juntar declaração de imposto de renda, livros e balanços contábeis, certidões de bens dos Registros de Imóveis e do DETRAN etc., a tanto não bastando singelo extrato bancário (que não se sabe se diz com eventual única conta bancária da impetrante) ou negativação em órgão de restrição creditícia (o que, além de não estar demonstrado nos autos, em tese também pode indicar simples divergência negocial).

Nesse quadro, indefiro à impetrante a pretendida Justiça Gratuita.

2. Se a Lei nº 9.099/1995, tendo em mira a oralidade e a celeridade processual, não contempla recurso contra decisão interlocutória proferida nos Juizados Especiais, evidentemente não se pode admitir mandado de segurança assim travestido, consoante, aliás, jurisprudência do STF a respeito, a saber:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95.
2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.
3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança.
4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(STF,
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