Decisão Monocrática Nº 4000055-67.2018.8.24.9002 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 14-03-2019
Número do processo | 4000055-67.2018.8.24.9002 |
Data | 14 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Agravo de Instrumento n. 4000055-67.2018.8.24.9002 |
Agravo de Instrumento n. 4000055-67.2018.8.24.9002, de Blumenau
Agravante: Tiago dos Santos Silva
Agravados: Erivaldo Aquino Rogério e Elizete Benites
Relator: Juiz Edson Marcos de Mendonça
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso interposto em razão do inconformismo da parte recorrente acerca da decisão proferida nos autos 0313570-20.2017.8.24.0008, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau, que deixou de receber o recurso inominado interposto pelo agravante por deserção.
Pois bem. Em que pese a resistência, o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista sua inadmissibilidade.
Explico. O sistema dos juizados especiais, formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública, orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sem prejuízo da concentração dos atos processuais, o que implicou no estabelecimento de regras processuais específicas, inclusive no âmbito recursal.
Foi perfilhando tal orientação que o legislador estabeleceu, com exceção dos embargos de declaração (que não se destinam propriamente à reforma da decisão - art. 48), recurso tão somente contra sentença que resolve o mérito (art. 41 da Le 9.099/95 e art. 4º da Lei 12.153/09), sem previsão, em regra, da recorribilidade das decisões interlocutórias.
A exceção desta regra está prevista no artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que excetua da irrecorribilidade a situação descrita no artigo 3º da Lei 12.153/2009, ou seja, admite-se recurso desafiando decisão interlocutória apenas no caso de deferimento de tutela provisória, ou seja, quando contrária aos interesses da Fazenda Pública.
Outrossim, diferentemente do Capítulo III da Lei 9.099/95, que prevê a aplicação subsidiária das "disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei" (art. 92) no âmbito dos Juizados Criminais, o Capítulo II, que trata dos Juizados Cíveis, não traz disposição semelhante.
Daí que o sistema recursal dos Juizados Especiais Cíveis não pode ser ampliado para admitir recursos não previstos na legislação que lhe é própria, tanto mais se contrariam os princípios basilares que informam seu funcionamento. Em se tratando de recursos, deve-se rememorar que somente são admissíveis os recursos previstos na respectiva lei de regência (princípio da taxatividade ou legalidade dos recursos). A ausência de previsão de recurso contra decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pela lei de regência, indica, sem percalços, a inexistência desse instrumental.
Em consequência, a interpretação mais adequada ao disposto no artigo 7º, inciso III, do Regimento Interno das...
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