Decisão Monocrática Nº 4000055-67.2018.8.24.9002 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 14-03-2019

Número do processo4000055-67.2018.8.24.9002
Data14 Março 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau

Agravo de Instrumento n. 4000055-67.2018.8.24.9002

Agravo de Instrumento n. 4000055-67.2018.8.24.9002, de Blumenau

Agravante: Tiago dos Santos Silva

Agravados: Erivaldo Aquino Rogério e Elizete Benites

Relator: Juiz Edson Marcos de Mendonça

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso interposto em razão do inconformismo da parte recorrente acerca da decisão proferida nos autos 0313570-20.2017.8.24.0008, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau, que deixou de receber o recurso inominado interposto pelo agravante por deserção.

Pois bem. Em que pese a resistência, o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista sua inadmissibilidade.

Explico. O sistema dos juizados especiais, formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública, orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sem prejuízo da concentração dos atos processuais, o que implicou no estabelecimento de regras processuais específicas, inclusive no âmbito recursal.

Foi perfilhando tal orientação que o legislador estabeleceu, com exceção dos embargos de declaração (que não se destinam propriamente à reforma da decisão - art. 48), recurso tão somente contra sentença que resolve o mérito (art. 41 da Le 9.099/95 e art. 4º da Lei 12.153/09), sem previsão, em regra, da recorribilidade das decisões interlocutórias.

A exceção desta regra está prevista no artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que excetua da irrecorribilidade a situação descrita no artigo 3º da Lei 12.153/2009, ou seja, admite-se recurso desafiando decisão interlocutória apenas no caso de deferimento de tutela provisória, ou seja, quando contrária aos interesses da Fazenda Pública.

Outrossim, diferentemente do Capítulo III da Lei 9.099/95, que prevê a aplicação subsidiária das "disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei" (art. 92) no âmbito dos Juizados Criminais, o Capítulo II, que trata dos Juizados Cíveis, não traz disposição semelhante.

Daí que o sistema recursal dos Juizados Especiais Cíveis não pode ser ampliado para admitir recursos não previstos na legislação que lhe é própria, tanto mais se contrariam os princípios basilares que informam seu funcionamento. Em se tratando de recursos, deve-se rememorar que somente são admissíveis os recursos previstos na respectiva lei de regência (princípio da taxatividade ou legalidade dos recursos). A ausência de previsão de recurso contra decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pela lei de regência, indica, sem percalços, a inexistência desse instrumental.

Em consequência, a interpretação mais adequada ao disposto no artigo 7º, inciso III, do Regimento Interno das...

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