Decisão Monocrática Nº 4000055-64.2018.8.24.9003 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 09-08-2018
Número do processo | 4000055-64.2018.8.24.9003 |
Data | 09 Agosto 2018 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Mandado de Segurança n. 4000055-64.2018.8.24.9003 |
Mandado de Segurança n. 4000055-64.2018.8.24.9003, de Chapecó
Impetrante : Marines Segovia Brustolin
Advogado : Sergio Luiz Heringer (OAB: 11119/SC)
Impetrado : Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó/sc
Lit. Pass. : DJ'S Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda - ME
Advogada : Simone Fossá (OAB: 41329/SC)
Relatora: Dr(a). Maira Salete Meneghetti
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam os autos de mandado de segurança no qual houve pedido de desistência apresentado pela impetrante (fl. 90). O art. 998 do CPC prevê a possibilidade de desistência recursal, nos seguintes termos:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Ainda, o Enunciado n. 90 do FONAJE estabelece que "a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Assim, ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do mandado de segurança, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC.
Custas pela impetrante, nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Chapecó, 9 de agosto de 2018.
Maira Salete Meneghetti
Relatora
Gabinete Juiz Maira Salete Meneghetti
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