Decisão Monocrática Nº 4000055-64.2018.8.24.9003 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 09-08-2018

Número do processo4000055-64.2018.8.24.9003
Data09 Agosto 2018
Tribunal de OrigemChapecó
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Mandado de Segurança n. 4000055-64.2018.8.24.9003

Mandado de Segurança n. 4000055-64.2018.8.24.9003, de Chapecó

Impetrante : Marines Segovia Brustolin
Advogado : Sergio Luiz Heringer (OAB: 11119/SC)
Impetrado : Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó/sc
Lit.
Pass. : DJ'S Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda - ME
Advogada : Simone Fossá (OAB: 41329/SC)
Relatora: Dr(a).
Maira Salete Meneghetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Tratam os autos de mandado de segurança no qual houve pedido de desistência apresentado pela impetrante (fl. 90). O art. 998 do CPC prevê a possibilidade de desistência recursal, nos seguintes termos:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Ainda, o Enunciado n. 90 do FONAJE estabelece que "a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".

Assim, ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do mandado de segurança, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC.

Custas pela impetrante, nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Chapecó, 9 de agosto de 2018.

Maira Salete Meneghetti

Relatora


Gabinete Juiz Maira Salete Meneghetti


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