Decisão Monocrática Nº 4000059-03.2015.8.24.9005 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 03-11-2015

Número do processo4000059-03.2015.8.24.9005
Data03 Novembro 2015
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Mandado de Segurança n. 4000059-03.2015.8.24.9005

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Mandado de Segurança n. 4000059-03.2015.8.24.9005, de Jaraguá do Sul

Impetrante : UNIMED SEGURADORA S/A
Advogado : Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 31041AS/C)
A.C. : EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ SUBSTITUTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL /SC
Litisconsorte : SUZINARA DE CASTRO LINHARES
Advogado : Marcos Edilson Minel (OAB: 11916/SC)
Relator: Dr(a).
Gustavo Marcos de Farias

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Unimed Seguradora S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Civil da Comarca de Jaraguá do Sul, sob o fundamento de que a decisão que concedeu a tutela antecipada é teratológica, já que não fixou o prazo máximo contratado e nem exigiu a caução para levantamento dos valores.

2. A pretensão não pode ser acolhida, porque inadequado o uso do mandamus.

Com efeito, nos termos do art. 1º. da Lei n. 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Na hipótese, a decisão atacada, de natureza interlocutória, foi proferida no âmbito dos Juizados Especiais, não contemplada pela possibilidade recursal, em consagração ao princípio da celeridade processual, que objetiva extirpar as incontáveis manobras que dificultam a finalização das lides.

É consabido que no procedimento do Código de Processo Civil, a decisão em comento poderia ser objeto de agravo, e por conseguinte, afastaria o uso do Mandado de Segurança, nos termos da Súmula n. 267 do STF. Logo, se o espírito da Lei n. 9.099/95, ao extrair a possibilidade recursal das decisões interlocutórias, era tornar mais célere os processos, logicamente não cabe a impetração do remédio constitucional em comento no lugar de recurso suprimido.

Com este norte, o Supremo Tribunal Federal já decidiiu:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95...

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