Decisão Monocrática Nº 4000060-86.2018.8.24.9003 do Segunda Turma Recursal, 27-02-2020
Número do processo | 4000060-86.2018.8.24.9003 |
Data | 27 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Seara |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Agravo de Instrumento n. 4000060-86.2018.8.24.9003 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Agravo de Instrumento n. 4000060-86.2018.8.24.9003, de Seara
Agravante : Estado de Santa Catarina
Procurador do Estado: Zênio Ventura (OAB: 9237/SC)
Agravada : Anna Inês Alves Pereira
Advogada : Suélin Boaroli Braga (OAB: 49875/SC)
Interessado : Município de Seara
Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Estado de Santa Catarina interpôs Agravo de Instrumento pleiteando a reforma da decisão proferida nos autos n. 0300493-21.2018.8.24.0068, ajuizada por Anna Inês Alves Pereira, que deferiu o pedido de antecipação da tutela de fornecimento de medicamento.
É o breve relato.
O presente recurso está prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Sobre o assunto, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que:
"Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-se, portanto, no caso de manifesta inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal)" (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015. p. 879).
Em consulta ao SAJ (Sistema de Automação do Judiciário), verifica-se que em 23.09.2019, o juízo a quo proferiu sentença de procedência dos pedidos iniciais, confirmando a decisão liminar, nos termos do artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 179-183, processo principal).
Neste cenário, tem-se que já houve apreciação pelo juízo de origem de forma definitiva, em cognição exauriente, da matéria recorrida, a qual deve ser desafiada através de recurso próprio, sendo manifesta a perda do objeto do presente agravo de instrumento.
A propósito, já decidiram as Turmas Recursais de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" INTENTADA CONTRA O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO RÉU. CONSTATAÇÃO, ENTRETANTO, DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECLAMO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO...
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