Decisão Monocrática Nº 4000060-86.2018.8.24.9003 do Segunda Turma Recursal, 27-02-2020

Número do processo4000060-86.2018.8.24.9003
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSeara
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal

Agravo de Instrumento n. 4000060-86.2018.8.24.9003

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal


Agravo de Instrumento n. 4000060-86.2018.8.24.9003, de Seara

Agravante : Estado de Santa Catarina
Procurador do Estado: Zênio Ventura (OAB: 9237/SC)
Agravada : Anna Inês Alves Pereira
Advogada : Suélin Boaroli Braga (OAB: 49875/SC)
Interessado : Município de Seara
Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Estado de Santa Catarina interpôs Agravo de Instrumento pleiteando a reforma da decisão proferida nos autos n. 0300493-21.2018.8.24.0068, ajuizada por Anna Inês Alves Pereira, que deferiu o pedido de antecipação da tutela de fornecimento de medicamento.

É o breve relato.

O presente recurso está prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto.

Sobre o assunto, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que:

"Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-se, portanto, no caso de manifesta inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal)" (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015. p. 879).

Em consulta ao SAJ (Sistema de Automação do Judiciário), verifica-se que em 23.09.2019, o juízo a quo proferiu sentença de procedência dos pedidos iniciais, confirmando a decisão liminar, nos termos do artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 179-183, processo principal).

Neste cenário, tem-se que já houve apreciação pelo juízo de origem de forma definitiva, em cognição exauriente, da matéria recorrida, a qual deve ser desafiada através de recurso próprio, sendo manifesta a perda do objeto do presente agravo de instrumento.

A propósito, já decidiram as Turmas Recursais de Santa Catarina:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" INTENTADA CONTRA O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO RÉU. CONSTATAÇÃO, ENTRETANTO, DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECLAMO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO...

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