Decisão Monocrática Nº 4000062-10.2019.8.24.9007 do Segunda Turma Recursal, 30-01-2020
Número do processo | 4000062-10.2019.8.24.9007 |
Data | 30 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Mandado de Segurança n. 4000062-10.2019.8.24.9007 |
Mandado de Segurança n. 4000062-10.2019.8.24.9007, de Balneário Camboriú
Impetrante : Fernando Schwertner
Advogado : Álvaro Luiz da Silva (OAB: 14182/SC)
Impetrado : Juizo do 2o Juizado Especial Civel de Balneario Camboriu
Relator: Dr(a). Marco Aurélio Ghisi Machado
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
FERNANDO SCHWERTNER impetrou mandado de segurança contra decisão proferida pelo Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú, combatendo alegadas ilegalidade cometidas pela autoridade coatora quando proferiu as decisões de pp. 242-243, 288-289 e 323-324, todas do Cumprimento de Sentença nº 0306933-96.2016.8.24.0005/01 .
O impetrante sustentou, em resumo, o desrespeito aos dispositivos do Código de Processo Civil, que exigem a observância no cumprimento de sentença da menor onerosidade ao devedor, bem como alegou a irregular inadmissão dos embargos de declaração, que foram erroneamento recebidos como pedido de reconsideração.
É o que basta para situar a discussão.
Extrai-se do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 que: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração."
Consabido que a ação mandamental visa à proteção de direito líquido e certo e que seu cabimento no Sistema dos Juizados Especiais é limitado a casos de ilegalidade evidente ou a decisão teratológica (totalmente contrária ao direito) praticados pela autoridade tida como coatora.
Com efeito, "para não ferir as regras específicas que norteiam o Juizado Especial Cível e observar a aplicação do princípio da celeridade processual, tem-se admitido a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida nos feitos da Lei n. 9.099/95 apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder capazes de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação. Diante da interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória, seu não recebimento não revela ilegalidade, abusividade ou teratologia no decisum, não sendo cabível a utilização do mandado de segurança" (Quinta Turma de Recursos - Mandado de Segurança n. 4000118-83.2018.8.24.9005, de Joinville, relatora Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, j. Em 13.03.2019).
Analisando os pontos aduzidos pelo impetrante é possível concluir que eles não se amoldam aos requisitos para o cabimento do Mandado de Segurança no sistema do Juizado Especial, pois as decisões atacadas em momento algum revelam ilegalidade ou teratologia, ficando evidente que a peça exordial reflete sim a insatisfação do impetrante com o entendimento jurídico aplicado pela autoridade coatora, o que não é atacável através do Mandado de Segurança.
Cita-se: "JUIZADOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO CONTRA ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INICIAL INDEFERIDA. Tem-se constantemente reafirmado, no âmbito das Turmas de Recursos, a opção legislativa pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias e o descabimento de mandado de segurança contra atos judiciais, ressalvadas somente as hipóteses de teratologia. Em relação às decisões interlocutórias nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 9.099/95, ante a inexistência de recurso específico, não se opera a preclusão até a possibilidade de manejo do Recurso cabível da sentença, quando, então, pode haver revisão pela Turma de Recursos competente, desde que incluída no recurso de irresignação. (3ª TR-SC/CHAPECÓ, MS. nº 2008.300461-0, de São Miguel do Oeste, Juiz Antonio Augusto...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO