Decisão Monocrática Nº 4000063-52.2015.8.24.9001 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 11-08-2015

Número do processo4000063-52.2015.8.24.9001
Data11 Agosto 2015
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Mandado de Segurança n. 4000063-52.2015.8.24.9001

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Mandado de Segurança n. 4000063-52.2015.8.24.9001, da Capital

Impetrante : UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A
Impetrado : Juiz de Direito do 2º Juizado Cível da Comarca da Capital
Relator: Dr(a).
Davidson Jahn Mello

Avoco os autos

Considerando o equívoco no nome das partes na decisão retro, por se tratar de mero erro material, passível de correção de ofício, profiro nova decisão em substituição:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito do 2º Juizado Cível da Comarca da Capital.

Antes de se examinar o pedido nele contido, impõe-se verificar a presença de certos pressupostos de admissibilidade. Nessa análise, essas duas fases estão perfeitamente definidas, dizendo-se que o exame dos pressupostos leva o conhecimento ou não do recurso e o exame de mérito (do pedido veiculado) leva ao seu provimento ou não. A irresignação, para ser provida, precisa necessariamente ser conhecido.

Na hipótese, contudo, não estão adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente remédio constitucional, visto que não houve o recolhimento integral do preparo, conforme certidão de fl. 26.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA - SEGURANÇA DENEGADA - PREPARO NO DIA SEGUINTE AO DA PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO - NÃO-CONHECIMENTO "A nova redação do artigo 511 do Código de Processo Civil é muito clara ao determinar que o recorrente comprovará no ato de interposição do recurso o respectivo preparo. Concretamente, o recurso preparado após a interposição, ainda que dentro do prazo recursal, deve ser considerado deserto, eis que assim impõe a parte final do mesmo artigo" (REsp n. 105.669, Min. Carlos Alberto Menezes Direito). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 1998.004337-9, de Jaguaruna, rel. Des. Newton Trisotto, j. 17-04-2001).

Por tal razão, deixo de conhecer do mandamus, eis que deserto.

Florianópolis, 11 de agosto de 2015.

Davidson Jahn Mello

Relator


Gabinete Juiz Davidson Jahn Mello


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