Decisão Monocrática Nº 4000064-19.2015.8.24.9007 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 08-01-2016

Número do processo4000064-19.2015.8.24.9007
Data08 Janeiro 2016
Tribunal de OrigemBrusque
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Mandado de Segurança n. 4000064-19.2015.8.24.9007

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


Mandado de Segurança n.º 4000064-19.2015.8.24.9007, de Brusque

Impetrante: BANCO BRADESCO S.A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 29424/SC)
Impetrado: Juízo de Direito - Juizado Especial Civel de Brusque
Litisconsorte: Jorge Luiz da Silva
Advogado: Luis Carlos Schlindwein (OAB: 21339/SC)
Relatora: Dra.
Alaíde Maria Nolli

DECISÃO MONOCRÁTICA.

Vistos, etc.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Brusque, que determinou que a instituição bancária apresentasse os extratos das contas objeto do feito durante os períodos de vigência dos planos Collor I e II, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.

Assevera que a decisão proferida ameaça direito líquido e certo, além de ofender os fundamentos basilares da Constituição Federal (garantia ao devido processo legal e a ampla defesa) e contrariar as regras da Lei n.º 9.099/95.

Aduz que a aplicação da pena disposta no artigo 359 do Código de Processo Civil exige cautela e prudência do magistrado, não sendo aplicável nas ações cautelares de exibição de documentos, tampouco em pedidos incidentais desta natureza.

Relata que milhares de solicitações idênticas estão sendo realizadas em todos os Tribunais do país, não sendo possível atender a pedidos de diligência que não guardem qualquer relação com o direito pleiteado.

Menciona que a conta poupança em questão foi zerada em abril de 1990, o que ocasionou o seu encerramento e, por conseguinte, não existem extratos a partir de tal data.

Ao final, pugna pela concessão de liminar para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão atacada, a fim de evitar prejuízos de elevada monta ao impetrante, bem como o enriquecimento ilícito do litisconsorte/autor.

É o relatório.

DECIDO.

Inicialmente, importante destacar que no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei n.º 9.099/95, o mandado de segurança é admitido, excepcionalmente, contra decisões judiciais que não possam ser atacadas por outra via recursal e que se mostrem manifestamente ilegais, abusivas ou teratológicas.

Colhe-se da jurisprudência:

MANDADO DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO DE SEU CABIMENTO PARA AS HIPÓTESES DE ATO JUDICIAL ABUSIVO OU ILEGAL, AS QUAIS NÃO SE CONFUNDEM COM O MERO PROPÓSITO DE IMPUGNAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PORQUANTO IRRECORRÍVEL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 10 DA LEI N. 12.016/09). O cabimento do Mandado de Segurança contra ato judicial praticado no âmbito do Juizado Especial Cível (Enunciado da Súmula 376) pressupõe a demonstração de sua manifesta abusividade ou ilegalidade em casos que envolvam direito líquido e certo sem que haja previsão de recurso.[...] (TJSC. Mandado de Segurança n. 2014.400002-1, de Sombrio. Quarta Turma de Recursos. Rel.: Juiz Eron Pinter Pizzolatti. Data da decisão: 25.03.2014).

Mandado de Segurança. Ato judicial. Cabimento em relação às decisões proferidas no Juizado Especial, diante da inexistência de outra via recursal no curso do processo. Decisão que não se mostra teratológica ou divorciada do processo. Inexistência de direito líquido e certo. Denegação. (TJSC. Mandado de Segurança n. 4000109-75.2014.8.24.9001, da Capital. Rel.: Juiz Luiz Felipe Siegert Schuch. Data da decisão: 09.07.2015).

No caso em tela, o banco impetrante pretende a reforma da decisão que determinou a exibição dos extratos das contas bancárias objeto deste feito, durante os períodos de vigência dos planos Collor I e II, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na inicial, ao argumento de que o disposto no artigo 359 não é aplicável às ações cautelares de exibição, tampouco aos pedidos incidentais desta natureza, salientando que a manutenção da decisão poderá lhe acarretar graves prejuízos e causar o enriquecimento ilícito do autor.

De fato, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a penalidade disposta no artigo 359 do Código de Processo Civil não pode ser aplicada em ações cautelares.

Porém, na situação em apreço não há ação cautelar e sim determinação incidental para a exibição de documentos em ação ordinária de cobrança, na qual não há óbice para a incidência da referida penalidade.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTA CORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO, EM DEZ DIAS, SOB PENA DO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. PRAZO PARA ACOSTAR O CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO EM DEZ DIAS. MODIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE CONSTANTE NO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM PROCESSO CAUTELAR. TESE ESTRANHA À REALIDADE PROCESSUAL. FEITO SOB O RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO CITADO ARTIGO DE LEI. "Esta Corte...

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