Decisão Monocrática Nº 4000064-03.2016.8.24.9001 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 28-11-2016

Número do processo4000064-03.2016.8.24.9001
Data28 Novembro 2016
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Mandado de Segurança n. 4000064-03.2016.8.24.9001

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Mandado de Segurança n. 4000064-03.2016.8.24.9001, da Capital - Eduardo Luz

Impetrante : Glaucia Regina Nascimento
Advogada : FERNANDA ANDRADE SIMAS (OAB: 39703/SC)
Impetrado : Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital
Lit.
Pass. : Matheus Alexandre Rodrigues
Advogada : Carla Bacila Sade (OAB: 21424/SC) e outro


Relator: Dr. Fernando Vieira Luiz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de Mandado de Segurança impetrado por Glaucia Regina Nascimento contra ato do Juízo do 2º Juizado Especial Cível, da Comarca da Capital, o qual deferiu, em audiência de conciliação, novo prazo à parte ré para apresentar contestação.

De plano, verifica-se que a denegação da segurança é medida que se impõe, pois ausente o direito líquido e certo do impetrante.

Entende a doutrina ser o direito líquido e certo "aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração". (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011)

Não obstante entenda a impetrante ser caso de violação a direito líquido e certo a amparar o cabimento do presente writ, a decisão atacada é passível de agravo de instrumento, pois não se verifica a alegada violação.

Todavia, tal recurso não está previsto no âmbito dos Juizados Especiais, conforme dispõe a Lei 9.099/95. Assim, inexistindo tal possibilidade, não há como utilizar o presente writ como sucedâneo do agravo de instrumento.

Friso que o procedimento da Lei n. 9.099/95 não traz previsão de outros recursos, além daquele cabível contra decisão terminativa, sendo certo que o writ somente pode ser utilizado em hipóteses excepcionais e, de forma alguma, como sucedâneo recursal.

Em caso análogo:

MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA. REQUERIMENTO DE PRAZO PELA RÉ. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA. CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE REVELIA. DECLARAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM....

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