Decisão Monocrática Nº 4000072-54.2019.8.24.9007 do Terceira Turma Recursal, 06-02-2020

Número do processo4000072-54.2019.8.24.9007
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal

Mandado de Segurança n. 4000072-54.2019.8.24.9007

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal


Mandado de Segurança n. 4000072-54.2019.8.24.9007, de Itajaí

Impetrante : Clube Náutico Marcílio Dias
Advogado : Tarcisio Guedim (OAB: 27660/SC)
Impetrado : Juizo do Juizado Especial Cível de Itajaí
Relator: Dr. Alexandre Morais da Rosa

DECISÃO

Trato de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Clube Náutico Marcílio Dias contra ato do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca da Itajaí, que, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0301475-09.2019.8.24.0033, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oferecida pelo impetrante.

Relata, em suma, que a referida demanda executória tem como objeto a execução de título consistente em contrato de prestação de serviços advocatícios, relativo ao período de 2017 a 2019, cuja vigência já teria se esgotado no ano de 2016, uma vez que não fora referendado pela nova diretoria do clube impetrante, cujo mandato teve início em outubro de 2016.

Aduz que a imprescindibilidade de renovação expressa dos contratos firmados pelo clube por seu Conselho Deliberativo decorre de seu Estatuto, ex vi dos arts. 7º, § 8º, 9º, parágrafo único, e 85, inciso V, porém a autoridade coatora deixou de considerar os citados dispositivos.

Postula a concessão de liminar a fim de que seja declarada a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios em que se funda a execução ou, alternativamente, a suspensão das cobranças até o julgamento do mérito presente writ.

É o breve relatório.

Decido.

Nos termos do art. 7o da Lei n. 12.016/2009, o juiz, ao despachar a inicial, ordenará "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]" (grifou-se).

Na espécie, embora entenda que há de fato periculum in mora ante a continuidade dos atos expropriatórios posteriores à rejeição da oposição à execução apresentada pelo impetrante nos autos originários, não observo a existência de fumus boni juris necessário à concessão da liminar pretendida.

Isso porque, em uma análise de cognição sumária, os...

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