Decisão Monocrática Nº 4000072-54.2019.8.24.9007 do Terceira Turma Recursal, 06-02-2020
Número do processo | 4000072-54.2019.8.24.9007 |
Data | 06 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma Recursal |
Mandado de Segurança n. 4000072-54.2019.8.24.9007 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma Recursal |
Mandado de Segurança n. 4000072-54.2019.8.24.9007, de Itajaí
Impetrante : Clube Náutico Marcílio Dias
Advogado : Tarcisio Guedim (OAB: 27660/SC)
Impetrado : Juizo do Juizado Especial Cível de Itajaí
Relator: Dr. Alexandre Morais da Rosa
DECISÃO
Trato de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Clube Náutico Marcílio Dias contra ato do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca da Itajaí, que, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0301475-09.2019.8.24.0033, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oferecida pelo impetrante.
Relata, em suma, que a referida demanda executória tem como objeto a execução de título consistente em contrato de prestação de serviços advocatícios, relativo ao período de 2017 a 2019, cuja vigência já teria se esgotado no ano de 2016, uma vez que não fora referendado pela nova diretoria do clube impetrante, cujo mandato teve início em outubro de 2016.
Aduz que a imprescindibilidade de renovação expressa dos contratos firmados pelo clube por seu Conselho Deliberativo decorre de seu Estatuto, ex vi dos arts. 7º, § 8º, 9º, parágrafo único, e 85, inciso V, porém a autoridade coatora deixou de considerar os citados dispositivos.
Postula a concessão de liminar a fim de que seja declarada a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios em que se funda a execução ou, alternativamente, a suspensão das cobranças até o julgamento do mérito presente writ.
É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7o da Lei n. 12.016/2009, o juiz, ao despachar a inicial, ordenará "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]" (grifou-se).
Na espécie, embora entenda que há de fato periculum in mora ante a continuidade dos atos expropriatórios posteriores à rejeição da oposição à execução apresentada pelo impetrante nos autos originários, não observo a existência de fumus boni juris necessário à concessão da liminar pretendida.
Isso porque, em uma análise de cognição sumária, os...
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