Decisão Monocrática Nº 4000081-05.2017.8.24.9001 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 15-12-2017
Número do processo | 4000081-05.2017.8.24.9001 |
Data | 15 Dezembro 2017 |
Tribunal de Origem | Lages |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Mandado de Segurança n. 4000081-05.2017.8.24.9001 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Mandado de Segurança n. 4000081-05.2017.8.24.9001, de Lages
Impetrante : Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Advogado : Fernando Roberto Telini Franco de Paula (OAB: 15727/SC) e outro
Impetrado : Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Lages
Litisconsorte : Jaime Machado Junior
Advogado : Vitor Hugo de Melo (OAB: 21875/SC)
Relator: Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Lages que recebeu em efeito meramente devolutivo o recurso inominado interposto pela impetrante em relação à sentença proferida na "ação com pedidos mandamental e condenatório" ajuizada pelo litisconsorte Jaime Machado Júnior.
Como se sabe, "a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial praticado no âmbito do Juizado Especial Cível é cabível apenas em caso de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica" (5TRSC, MS nº 2013.501564-2, de Itapoá, Rel. Des. Cesar Otavio Scirea Tesseroli).
Na hipótese em exame, todavia, não se vislumbra essa situação, afinal, há previsão legal expressa no sentido de que "o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte" (art. 43 da Lei nº 9099/95).
Acontece que, ao interpor o recurso inominado, limitou-se a impetrante a requerer "seja o presente recurso de apelação recebido nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos da legislação vigente, sendo regularmente processado e acolhida as razões que o fundamentam" (f. 403).
Logo, evidentemente, à míngua de indicação mínima, pela impetrante, no ato da interposição do inconformismo primitivo, de argumentos capazes de demonstrar a configuração de perigo de dano com o normal recebimento do recurso apenas em efeito devolutivo, outra não poderia ter sido a decisão proferida em primeira instância, inviabilizando inclusive a rediscussão nesta seara, sob pena de supressão do juízo singular.
Daí que "...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO