Decisão Monocrática Nº 4000081-05.2017.8.24.9001 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 15-12-2017

Número do processo4000081-05.2017.8.24.9001
Data15 Dezembro 2017
Tribunal de OrigemLages
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Mandado de Segurança n. 4000081-05.2017.8.24.9001

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Mandado de Segurança n. 4000081-05.2017.8.24.9001, de Lages

Impetrante : Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Advogado : Fernando Roberto Telini Franco de Paula (OAB: 15727/SC) e outro
Impetrado : Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Lages
Litisconsorte : Jaime Machado Junior
Advogado : Vitor Hugo de Melo (OAB: 21875/SC)
Relator: Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Lages que recebeu em efeito meramente devolutivo o recurso inominado interposto pela impetrante em relação à sentença proferida na "ação com pedidos mandamental e condenatório" ajuizada pelo litisconsorte Jaime Machado Júnior.

Como se sabe, "a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial praticado no âmbito do Juizado Especial Cível é cabível apenas em caso de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica" (5TRSC, MS nº 2013.501564-2, de Itapoá, Rel. Des. Cesar Otavio Scirea Tesseroli).

Na hipótese em exame, todavia, não se vislumbra essa situação, afinal, há previsão legal expressa no sentido de que "o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte" (art. 43 da Lei nº 9099/95).

Acontece que, ao interpor o recurso inominado, limitou-se a impetrante a requerer "seja o presente recurso de apelação recebido nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos da legislação vigente, sendo regularmente processado e acolhida as razões que o fundamentam" (f. 403).

Logo, evidentemente, à míngua de indicação mínima, pela impetrante, no ato da interposição do inconformismo primitivo, de argumentos capazes de demonstrar a configuração de perigo de dano com o normal recebimento do recurso apenas em efeito devolutivo, outra não poderia ter sido a decisão proferida em primeira instância, inviabilizando inclusive a rediscussão nesta seara, sob pena de supressão do juízo singular.

Daí que "...

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