Decisão Monocrática Nº 4000085-65.2019.8.24.9003 do Segunda Turma Recursal, 29-01-2020

Número do processo4000085-65.2019.8.24.9003
Data29 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemItá
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualHabeas Corpus
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal


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Habeas Corpus n. 4000085-65.2019.8.24.9003

Habeas Corpus n. 4000085-65.2019.8.24.9003, de Itá

Impetrante : Jean Maicon Kruse
Advogado : Jean Maicon Kruse (OAB: 30685/SC)
Paciente : Juliana Maria Guerini
Impetrado : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itá
Relator: Dr(a).
Marco Aurélio Ghisi Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

O defensor Jean Maicon Kruse impetrou habeas corpus em favor de JULIANA MARIA GUERINI, para fazer cessar constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de adiamento e redesignação de audiência da ação penal que responde a paciente.

O impetrante sustentou, em síntese, a falta de motivo para o indeferimento do pedido de adiamento e redesignação de audiência, pois devidamente justificada a ausência do defensor da paciente.

A liminar foi deferida, o Ministério Público opinou pela concessão da ordem.

É o relatório.

O presente writ perdeu o objeto, pois sentença proferida na Ação Penal nº 0000409-22.2018.8.24.0124, considerando expressa renúncia ao direito de representação, julgou extinta a punibilidade da paciente Juliana Maria Guerini.

Destaca-se que, diante da regra descrita no art. 3º do Código de Processo Penal, é lícita a aplicação, por analogia, de dispositivos legais constantes do Código de Processo Civil no processo penal, dessa forma, deve-se ponderar o inciso III do art. 932 do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"

Além disso, o Regimento Interno do TJSC também permite o não conhecimento de habeas corpus, inclusive por decisão monocrática do relator, em algumas hipóteses, a saber:

"Art. 232. O habeas corpus não será conhecido quando se tratar de reiteração, quando cessar o aventado constrangimento ilegal no curso do processo ou nas outras hipóteses previstas em lei.

[...]

§ 3º Nos casos previstos no caput deste artigo, o relator poderá julgar o habeas corpus monocraticamente e da decisão caberá agravo interno ao órgão julgador."

Aplica-se, assim, o art. 659 do CPP, que...

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