Decisão Monocrática Nº 4000085-65.2019.8.24.9003 do Segunda Turma Recursal, 29-01-2020
Número do processo | 4000085-65.2019.8.24.9003 |
Data | 29 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Itá |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Habeas Corpus |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Habeas Corpus n. 4000085-65.2019.8.24.9003 |
Habeas Corpus n. 4000085-65.2019.8.24.9003, de Itá
Impetrante : Jean Maicon Kruse
Advogado : Jean Maicon Kruse (OAB: 30685/SC)
Paciente : Juliana Maria Guerini
Impetrado : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itá
Relator: Dr(a). Marco Aurélio Ghisi Machado
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
O defensor Jean Maicon Kruse impetrou habeas corpus em favor de JULIANA MARIA GUERINI, para fazer cessar constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de adiamento e redesignação de audiência da ação penal que responde a paciente.
O impetrante sustentou, em síntese, a falta de motivo para o indeferimento do pedido de adiamento e redesignação de audiência, pois devidamente justificada a ausência do defensor da paciente.
A liminar foi deferida, o Ministério Público opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
O presente writ perdeu o objeto, pois sentença proferida na Ação Penal nº 0000409-22.2018.8.24.0124, considerando expressa renúncia ao direito de representação, julgou extinta a punibilidade da paciente Juliana Maria Guerini.
Destaca-se que, diante da regra descrita no art. 3º do Código de Processo Penal, é lícita a aplicação, por analogia, de dispositivos legais constantes do Código de Processo Civil no processo penal, dessa forma, deve-se ponderar o inciso III do art. 932 do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"
Além disso, o Regimento Interno do TJSC também permite o não conhecimento de habeas corpus, inclusive por decisão monocrática do relator, em algumas hipóteses, a saber:
"Art. 232. O habeas corpus não será conhecido quando se tratar de reiteração, quando cessar o aventado constrangimento ilegal no curso do processo ou nas outras hipóteses previstas em lei.
[...]
§ 3º Nos casos previstos no caput deste artigo, o relator poderá julgar o habeas corpus monocraticamente e da decisão caberá agravo interno ao órgão julgador."
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