Decisão Monocrática Nº 4000086-44.2019.8.24.9005 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 05-09-2019

Número do processo4000086-44.2019.8.24.9005
Data05 Setembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Agravo de Instrumento n. 4000086-44.2019.8.24.9005

Agravo de Instrumento n. 4000086-44.2019.8.24.9005, de Joinville

Agravante : UNIDAS S/A
Advogado : Eduardo Vital Chaves (OAB: 99514/SC)
Agravada : Shirlei Paterno
Advogados : Alam Mafra (OAB: 30316/SC) e outro
Relatora: Caroline Bündchen Felisbino Teixeira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

UNIDAS S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo do , por meio da qual o juiz não admitiu o recurso inominado em função da deserção.

Vieram os autos conclusos.

Extrai-se do art. 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina que compete ao Juiz Relator "negar seguimento a recursos, na forma do art. 557 do CPC" (este o de 1973), atualmente o artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, que trata dos recursos manifestamente inadmissíveis.

A matéria em debate - recurso de decisão interlocutória nos juizados especiais cíveis - já foi objeto de discussão pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, oportunidade em que decidiu-se pela impossibilidade de utilização do agravo de instrumento e do mandado de segurança para se insurgir contra decisão no âmbito da Lei 9.099/1995, conforme se extrai da ementa que segue:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. art. 5º, lv da constituição do Brasil. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator Min. Eros Grau,, negou provimento ao recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. (STF, RExt. 576.847/BA, Plenário, j. 20.05.2009). (Grifou-se).

Retira-se do voto do eminente Ministro Eros Grau que a Lei 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de complexidade menor, razão pela qual consagrou a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

Não caberia, por isso, nos casos por ela abrangidos a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento ou a utilização do instituído do mandado de segurança, cujos prazos para interpor e impetrar, respectivamente não se coadunam com os fins pretendidos pela Lei 9.099/95.

Esse entendimento se mantém firme na Corte Suprema:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE Nº 576.847. 1. As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 não são passíveis de mandado de segurança. Precedente: RE n. 576.847-RG, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe de 7/08/2009, RE nº 531.531/RS-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/8/09, e AI n° 760.025/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 16/12/10. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DE RECURSO INCIDENTAL SEMELHANTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INCIDENTAL NÃO PRECLUSIVA QUE SOMENTE PODE SER...

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