Decisão Monocrática Nº 4000089-14.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-07-2020
Número do processo | 4000089-14.2020.8.24.0000 |
Data | 20 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4000089-14.2020.8.24.0000 de Chapecó
Agravante : Celso Jacob Simon
Advogado : Paulinho da Silva (OAB: 14708/SC)
Agravado : Município de Chapecó
Advogado : Amarildo Vedana (OAB: 8781/SC)
Agravado : Rafael Biazi
Relatora: Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Celso Jacob Simon contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó que, nos autos do Incidente de Suspeição n. 0009943-80.2019.8.24.0018, rejeitou a alegação de impedimento/suspeição do perito.
Em suas razões, o Agravante alega que o perito nomeado para realização da perícia relativa ao adicional de periculosidade é sócio administrador da empresa C2 Engenharia e Construções Ltda., a qual presta serviços para o Município de Chapecó, de modo que deve ser declarado como impedido. Requer a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do decisum.
É o breve relatório.
A decisão que rejeita o incidente de impedimento/suspeição do perito não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto não está incluída expressamente no rol taxativo das hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC/2015, a saber:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sobre a taxatividade do dispostivo, Leonardo Greco sustenta que:
[...] a segunda e mais importante inovação é a de que o agravo de instrumento deixa de ser cabível contra qualquer decisão interlocutória e a sua admissibilidade passa a submeter-se à enumeração...
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