Decisão Monocrática Nº 4000090-33.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 30-01-2019

Número do processo4000090-33.2019.8.24.0000
Data30 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4000090-33.2019.8.24.0000, Itajaí

Agravante : NSM Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado : Macsoel Brustolin (OAB: 20527/SC)
Agravado : Município de Itajaí

Relator: Desembargador Ronei Danielli

NSM Empreendimentos Imobiliário Ltda. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pela MMa. Juíza da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Itajaí que, em tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada em face do Município de Itajaí, indeferiu o pedido, consistente na suspensão do protesto lançado em seu desfavor perante o 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí.

Relata a agravante, em síntese, ter incorporado dois imóveis em seu capital social e, considerando prever a legislação imunidade tributária do ITBI nesses casos, solicitou o benefício ao ente público.

O beneplácito foi deferido em 11.02.2010, condicionado, entretanto, à comprovação de que a empresa, nos anos de 2009, 2010 e 2011, não desenvolveria, como atividade preponderante, a venda, locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

Os atos registrais perfectibilizaram-se perante o órgão oficial em 18.05.2010, todavia, fiscalização efetivada pelo ente público constatou o descumprimento das condições impostas, sendo, em 23.11.2011, revogado o benefício tributário.

Discorre ter sido notificada do ato revogatório apenas em 18.11.2015. Inconformada, apresentou impugnação perante ao Conselho Municipal de Contribuintes (COMDECOM), contudo, o órgão, em suas duas instâncias, não acolheu seu pleito.

Após a última decisão administrativa, da qual não fora oficialmente cientificada, recebeu notificações de protocolo de protestos dos créditos em debate.

Diante dos fatos narrados, alega, de início, a ocorrência da decadência, pois transcorridos mais de cinco anos entre o fato gerador do tributo (18.05.2010) e a notificação de que a imunidade, a priori concedida, foi revogada (18.11.2015). Ainda, sustenta a ilegalidade do procedimento administrativo perante o COMDECOM, pois não fora intimado da última decisão prolatada, em afronta ao art. 69, da Lei Municipal n. 5.326/2009.

Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.

Esse é o relatório.

Impõe-se, de início, assentar a precariedade da prestação jurisdicional em referência, na medida em que conferida em...

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